Supremo Tribunal Federal 06/10/2017 | STF

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transitado em julgado, como se tem do andamento processual de 8.9.2014.

9. Com o trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Segurança
n. 868-0/2007, está prejudicado o presente agravo regimental e estão
exauridos os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso em
16.7.2010.

10. Pelo exposto, diante da manifestação dos agravantes no sentido
da ausência de interesse recursal,
julgo prejudicado o agravo regimental
(inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 3 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.717 (29)

ORIGEM : MS - 198024520124013800 - JUIZ FEDERAL DA 1a

REGIÃO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE

MINAS GERAIS - OAB/MG

ADV.(A/S) : LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES (53514/MG)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO AO
INTERESSE PROCESSUAL. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ARQUIVADA.

Relatório

1. Consta dos autos: “Trata-se de pedido de suspensão de segurança
formulado pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pela 5a
Vara Federal daquela seção judiciária no mandado de segurança coletivo
001XXXX-45.2012.4.01.3800 impetrado pela seção estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil.

A decisão impugnada anulou a ordem de serviço 53/2011 do
Advogado Geral do Estado de Minas Gerais, ato administrativo que
determinara controle de ponto e cumprimento de jornada interna de trabalho
por parte de procuradores estaduais.

No presente pedido de suspensão, o Estado de Minas Gerais aponta
para grave lesão à ordem pública.

Segundo alega o requerente, a decisão impugnada afronta a regra
constitucional que prevê a competência da justiça federal. O argumento
apoia-se na insuficiência da presença de seção estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil no polo ativo da lide para configurar a aplicação do art.
109, I, da Constituição.

O Estado de Minas também sustenta que a decisão interfere na
organização e no funcionamento da carreira dos procuradores do Estado de
Minas Gerais, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes.

De acordo com o Estado de Minas Gerais, o ato apontado como
coator atende à lei complementar estadual 81/2004, diploma que referendou a
aplicação da carga horária de quarenta horas semanais aos procuradores
estaduais, além de dispor sobre a fixação de local para o exercício funcional
dos integrantes daquela carreira.

Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais argumenta que a decisão
judicial impugnada prejudica os esforços daquela unidade da Federação na
busca pela prestação eficiente de serviços públicos, em atendimento ao
princípio constante do art. 37, caput, da Constituição. A interferência judiciária
indevida teria provocado, ainda, quebra do princípio da hierarquia, bem como
afronta à isonomia, consideradas outras categorias de servidores públicos.

Os documentos anexos à inicial comprovam que o Estado de Minas
Gerais buscou a suspensão da decisão impugnada perante a presidência do
Tribunal Regional Federal da 1a Região. Contudo, tal pedido veio a ser
indeferido por aquela corte federal.

Determinei a intimação da seção estadual da Ordem dos Advogados
do Brasil para eventual manifestação nos presentes autos. A certidão de
14.02.2013 comprova que, devidamente intimada, a interessada não
apresentou manifestação.

O Procurador Geral da República opinou pelo deferimento da medida
de suspensão”.

2. Em 8.8.2013, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o
“pedido para suspender os efeitos da sentença
impugnada até o trânsito em julgado do processo”.
Contra essa decisão a
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, interpôs o presente
agravo regimental.

3. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
protocolizou a Petição/STF n. 17.382/2014, na qual pedia sua admissão no
feito como assistente, ou, subsidiariamente, como
amicus curiae, e, no mérito,
o provimento do agravo regimental.

4. Em 31.8.2017, determinei a intimação da agravante para
manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no
prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado
do Mandado de Segurança n. 001XXXX-45.2012.4.01.3800 e da certidão de

trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo regimental.

5. Em 21.9.2017, a Seção de Processos Diversos deste Supremo
Tribunal certificou que, “
até o dia 19/9/2017, não houve qualquer
manifestação em relação ao despacho de 31/8/2017”
(Evento 85).

6. Pelo exposto, diante da ausência de manifestação da agravante,
julgo prejudicado o agravo regimental e a Petição/STF n. 17.382/2014
(inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 3 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 679 (30)

ORIGEM :ACP - 00000888120114058502 - CÂMARA DE

CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL-
CCAF/AGU

PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT

ADV.(A/S) : RAMON DANTAS MANHÃES SOARES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE/AGRAVANTE PELA
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO.
EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E PREJUÍZO DO AGRAVO
REGIMENTAL.

Relatório

1. Tem-se nos autos:

Trata-se de suspensão de tutela antecipada, com pedido de medida
liminar, requerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
sucedânea à SLS 1.647, rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Narra a empresa-requerente que o Juízo da 7a Vara Federal da
Seção Judiciária de Sergipe antecipou os efeitos de tutela pleiteada pelo
Ministério Público Federal cujo objetivo é forçar a adequação das instalações
físicas de suas agências no prazo de cento e oitenta dias.

O prazo para adequação física das agências ao que dispõe a Lei
7.102/1983 venceu no dia 13.06.2012 e, a partir de então, está sendo
aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00.

A empresa-requerente afirma que a Lei 7.102/1983 não foi
recepcionada pela Constituição de 1988, pois compete privativamente à
União legislar sobre a atividade postal (art. 21, X da Constituição e Lei
6.538/1978).

Ademais, sustenta-se que a ECT não poderia ser obrigada a manter
serviços e equipamentos de segurança destinados a proteger seus
funcionários e os usuários de seus serviços, pois compete apenas ao Estado
manter a segurança pública por meio das Polícias Civil, Militar, Rodoviária e
Ferroviária (art. 144 da Constituição).

Por fim, a requerente argumenta que a ECT atua na área sensível da
prestação de serviços bancários de forma altruísta, benemérita e sem
qualquer desejo de obtenção de lucro, aliando-se, para tanto, ao Banco do
Brasil (art. 193 da Constituição).

Para justificar sua legitimidade para propor a suspensão de tutela
antecipada, a requerente lembra que a ECT é equiparada à Fazenda Pública
e, portanto, goza de todos os privilégios pertinentes (Decreto-Lei 509/1969 e
RE 220.906).

Quanto ao risco de lesão ao erário e à ordem social, a requerente
teme que a decisão se torne precedente a justificar a aplicação em massa das
regras de segurança locais ao serviço bancário desenvolvido a título de
correspondente. Teme-se também que a suspensão dos serviços de
correspondência bancária irá prejudicar a população carente que não tem
acesso ao sistema financeiro tradicional.

Ante o exposto, pede-se textualmente:

[...] estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei n°.
8.437/92, pede e espera a ECT que esse Egrégio Supremo Tribunal Federal,
em razão da importância das questões constitucionais envolvidas na causa,
defira o pedido de suspensão de tutela antecipada/Sentença, deferida em
sede de sentença pelo MM. Juízo da 07a Vara Federal da Seção Judiciária de
Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública 000XXXX-81.2011.4.05.8502, até o
trânsito em julgado da decisão de mérito, mantendo íntegro o interesse
público em iminente periclitação pela grave lesão à ordem e à economia
públicas, por ser de Direito e de inteira Justiça’ (Doc. 02). (...)

O Ministério Público Federal opina pelo não cabimento da medida
pleiteada, em parecer elaborado pelo procurador-geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos (Doc. 21)”.

2. Em 3.12.2012, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente deste
Supremo Tribunal, negou seguimento à presente suspensão de tutela
antecipada:

“(...) Esta suspensão de tutela antecipada não reúne condições de
prosseguir.

Processos na página

001XXXX-45.2012.4.01.3800 000XXXX-81.2011.4.05.8502