Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES
ADV.(A/S) : JOAO VITOR MANCINI CASSEB (322444/SP)

Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) os argumentos
expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido; e (b) o óbice da Súmula 279 do STF incide no caso dos autos.

Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) o apelo
preenche todos os requisitos de admissibilidade; (b) a matéria em debate
possui repercussão geral; (c) os dispositivos constitucionais tidos por violados
foram prequestionados; e (d) o acórdão atacado violou preceitos
constitucionais.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.769 (975)

ORIGEM : 00004692220115150033 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE

MARILIA

ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (64885/SP)

RECTE.(S) : FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : APARECIDA ABDALA BORGES

ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARA GUTSCHOV CAMPOS

(186394/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5°, do CPC/2015 e no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2017.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.810 (976)

ORIGEM : 994070416821 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : PETAR LANGBAJN FILHO

ADV.(A/S) : JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (272305/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao
caso concreto,
de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre o mérito da controvérsia,
ora renovada na presente sede
recursal, em processo no qual esta Corte entendeu
destituída de repercussão
geral (
RE 585.392-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

Sendo esse o contexto, passo a apreciar, em caráter preliminar, a
admissibilidade deste agravo.

E, ao fazê-lo, devo registrar, desde logo, que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal
firmada sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973
orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo
(previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei n° 12.322/2010),
quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico
disciplinador do instituto da repercussão geral, fosse nos casos de
reconhecimento
da transcendência da controvérsia constitucional (ARE
938.459-AgR/SP
, Rel. Min. EDSON FACHIN - Rcl 16.004-AgR/PB, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA -
Rcl 16.349-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),
fosse naquelas situações de ausência desse pré-requisito de__

admissibilidade do recurso extraordinário (Rcl 12.351-AgR/DF, Rel. Min.

GILMAR MENDES - Rcl 17.323-AgR/GO, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl
19.060-AgR/SP
, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.).

Com o advento do novo estatuto processual civil (CPC/15), vigente
e eficaz
a partir de 18/03/2016, inclusive, positivou-se, formalmente, em seu
texto
(art. 1.042, “caput’, “in fine”, na redação dada pela Lei n° 13.256/2016),
a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte (AI
760.358-QO/SE
, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da
inadmissibilidade
do ARE (hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/
c
o art. 1.042, “caput’, do CPC) interposto contra decisão do Tribunal de
origem que,
ao aplicar a sistemática da repercussão geral, nega trânsito ao
recurso extraordinário,
não importando, para tal efeito, que se trate de ato
fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de
reconhecer
a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide
de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte
sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral
tenha sido anteriormente
proclamada
. Eis o teor da nova regra legal em questão:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
.” (grifei)

Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo
Civil,
na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl
10.793/SP
, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno
(CPC, art. 1.030, § 2°, na redação dada pela Lei n° 13.256/2016) constitui o
único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que,
ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar
entendimento
firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).

Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a
formulação
de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal recorrido
ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado
previsto em seu regimento interno,
ensejando-se ao recorrente, desse modo,
a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entre a
controvérsia jurídica
versada no caso concreto e a tese firmada no
paradigma
invocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo.

Vê-se, desse modo, que se revela inviável submeter ao Supremo
Tribunal Federal,
por via recursal inadequada (ARE), tal como pretendido
pelo ora recorrente, o reexame da decisão proferida pelo Tribunal “a quo’ (ou
pelo Colégio Recursal “a quo”) que, ao julgar inadmissível o recurso
extraordinário,
apoiou-se em entendimento firmado em regime de
repercussão geral
.

Esse entendimento - é sempre importante destacar - tem o
beneplácito
de expressivo magistério doutrinário (ELPÍDIO DONIZETTI,
Curso Didático de Direito Processual Civil”, p. 1.516/1.518, item n. 6.1.1,
19a ed., 2016, Atlas; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “
Novo Código
de Processo Civil Comentado - Artigo por Artigo
”, p. 1.745, item n. 7,
2016, JusPODIVM,
v.g.), cabendo destacar, em face de sua precisa
abordagem,
a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito
Processual Civil
”, vol. III/1.113, item n. 828/VI, 48a ed., 2016, Forense):

Com base na sistemática que a Lei n° 13.256/2016 introduziu no
NCPC,
o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial
sujeita-se ao seguinte regime
:

(a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-
Presidente acolhe o recurso extremo)
é irrecorrível, embora o tribunal
superior continue com o poder de revê-lo;

(b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for
inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-
Presidente será sempre recorrível,
mas nem sempre pela mesma via
impugnativa,
pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de
inadmissão consistir
em aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral
; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução
será dada pelo colegiado do tribunal local
, sem possibilidade de o caso
chegar
à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se
a negativa de seguimento do recurso extraordinário
ou do especial se der
por razão
que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas
em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo
endereçado diretamente ao tribunal superior
destinatário do recurso
inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).”
(grifei)

Nem se diga, de outro lado, que se revelaria processualmente
viável
, neste caso, a conversão do ARE em agravo interno.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar a possibilidade
dessa convolação recursal,
já advertiu que a interposição de indevida
espécie recursal
(ARE, no caso) em situação na qual o próprio ordenamento
positivo
expressamente prevê recurso específico (agravo interno, na
espécie)
constitui erro grosseiro, cuja verificação impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal
(Al 760.358-QO/SE, Rel. Min. GILMAR
MENDES,
v.g.):

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido do não cabimento do agravo
previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil
para atacar decisão ‘a quo’ que aplica a sistemática da
repercussão geral
(AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se
determinar
a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem
, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que,