Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

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interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5°, LV, o apelo extraordinário
não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-
RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral
da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa
julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas
de natureza infraconstitucional.

Efetivamente, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia concluiu
que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, com base nas provas
dos autos e na legislação ordinária de regência (Código Penal, art. 109).

Assim, a reversão do entendimento perfilhado pela instância de
origem, requer o exame de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, medida inviável nesta sede recursal, além da análise do
contexto fático, providência que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.483 (982)

ORIGEM : EAREsp - 20838 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MARCIA BITTENCOURT PORTO

ADV.(AS) : TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA (144708/MG)

ADV.(AS) : HERMES VILCHEZ GUERRERO (49378/MG)

RECTE.(S) : PATRÍCIA CASTRO E MELLO

ADV.(AS) : RUI CALDAS PIMENTA (01000/A/DF, 40400/MG, 1673-A/

RJ)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(AS) : PILAR SAMPAIO MOREIRA DE FARIA
ADV.(AS) : CID PAVAO BARCELLOS (94498/SP)

INTDO.(AS) : MARCELO VILELA LOYOLA
ADV.(AS) : GILBERTO LUIZ ZWETSCH (35187/MG)

Decisão

Trata-se de agravo, interposto por Patrícia Castro e Mello, contra
decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais:
arts. 5°, XXXV, LIV e LIV, 37,
caput e 93, IX, da CF/1988.

É o relatório. Decido.

Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e

particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).

Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido
processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa
Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal,
aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Efetivamente, o Tribunal de origem decidiu reduzir a pena aplicada à
ora agravante, exclusivamente, com base nos elementos probatórios dos
autos e na interpretação da legislação ordinária pertinente (Lei 11.343/2006).

Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente
indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

De outro lado, para dissentir do entendimento formulado no acórdão
recorrido também seria necessária a revisão das provas dos autos, o que é
incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF (
Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário
).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.511 (983)

ORIGEM : AREsp - 1300506404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

RECDO.(A/S) : DIGIEX COMERCIO E TECNOLOGIA EM INFORMATICA

LTDA - EPP

ADV.(AS) : ALIFRANCY PUSSI FARIAS ACCORSI (36455/PR)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ação anulatória de débito fiscal. issqn. fato gerador.
locação de bem móvel com eventual prestação de serviço.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA das súmulas 282
E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 30, p. 61)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc.
29, p. 33), manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional,
contra acórdão (Doc. 28, p. 73) que assentou,
in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO ANULATÓRIA - ISSQN -
enquadramento da atividade REALIZADA PELA EMPRESA NO ITEM