Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF
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ser punido duplamente pelos mesmos fatos (Doc. 725, fl. 14).
Acresce que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da reserva legal, pois não preenchidos os requisitos do crime de organização criminosa, em especial o dolo do agente.
Em juízo de admissibilidade (doc. 729), inadmitiu-se o RE ao fundamento de que não houve demonstração da repercussão geral da matéria (Doc. 729).
No Agravo (Doc. 801), o recorrente afirma que demonstrou a repercussão geral da matéria, bem como que houve violação ao art. 93, IX, da CF/1988.
Quanto ao RE interposto por ERICK DOS SANTOS OSSUNA (Doc. 761), o recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF/1988, defendendo a nulidade do acórdão recorrido, pois deixou de se manifestar sobre questões levantadas nos Embargos de Declaração, em violação à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Quanto à alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/1988, o Tribunal de origem negou negou seguimento ao apelo extremo aplicando as teses fixadas nos Temas 339 e 660 da repercussão geral. No que se refere à violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o recurso foi inadmitido por ausência de violação direta à Constituição (Doc. 765).
Interposto Agravo Interno contra a parte da decisão que aplicou os Temas 339 e 660 (Doc. 781), o recurso foi desprovido (Doc. 783).
No Agravo em Recurso Extraordinário (Doc. 777), afirma-se violação direta à Constituição.
No que diz respeito ao apelo extremo interposto por JHONDNEI AGUILERA (Doc. 767), alega que o acórdão recorrido contém fundamentação genérica, violando os arts. 5º, XLVI; e 93, IX, da CF/1988.
Defende que sua conduta é atípica e que as provas dos autos não traduzem certeza acerca da prática de conduta penalmente tipificada, pois não há, nas mais de 5.000 laudas dos autos um testemunho, uma perícia, um exame de corpo de delito apto e idôneo para provar a materialidade delitiva das condutas imputadas (Doc. 767, fl. 9).
Por outro lado, aduz que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, não havendo motivos para se fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Defende que deve ser afastada a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, pois não há relatos da utilização de arma de fogo.
Alega, ainda, no que tange a terceira fase da dosimetria, deve ser afastadas as causas de aumento de pena previstas no art. 308, § 1º, do CPM, pois, não houve comprovação de qualquer ação específica de omissão, em verdade, ocorreu um aumento no índice de apreensão de contrabando, conforme supracitado. Por fim, o aumento de 2/3 da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva não encontra amparo legal, pois o art. 80 do CPM, faz referência ao Art. 79 do CPM que prevê expressamente que se os crimes são de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves (Doc. 767, fl. 12).
O Tribunal de origem inadmitiu o RE por ser manifestamente intempestivo (Doc. 771).
No Agravo (Doc. 805), a parte defende
Confirma a exclusão?