Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF
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Nas razões do apelo extremo, José Luiz Pantoja Moraes apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, inciso LIV, e 14 da Constituição da República. Alega, em síntese, a inobservância do devido processo legal, por “ausência de provas cabais para ensejar a caracterização de fraude à cota de gênero” (Doc. 1.322, p. 8), e do direito ao sufrágio universal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que “seja reformada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar a decisão do regional de origem, pela improcedência da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo proposta em face do recorrente” (Doc. 1.322, p. 15).
A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais (Doc. 1.324).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que o artigo 14 da Constituição da República, que a parte recorrente considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre o eminente Professor Roberto Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela’.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre
Confirma a exclusão?