Supremo Tribunal Federal 02/08/2023 | STF

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Processo RE 1421702

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 02/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

D.M. (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo ativo)

Advogados:

CHARLLES SALES BORDALO (OAB: 438/AP)

DIRCE MELO PINHEIRO BORDALO (OAB: 2581/AP)

SAMEA RIANE TAVARES MAGALHAES (OAB: 4063/AP)

SAULO MORAES BASTOS (OAB: 3293/AP)

Conteúdo:

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (eDOC 6, p. 1):


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO JÁ APROVADO EM NOVO EXAME FÍSICO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 476. DISTINGUISHING REALIZADO. TEMA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Tema 476, do Supremo Tribunal Federal, trata da Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado; 2) A tese firmada no Recurso Extraordinário nº 608482, de repercussão geral (Tema: 476) foi no sentido de que: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado; 3) DISTINGUISHING: Na hipótese dos autos, o apelante é servidor público que, em razão do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos Combatentes da PMAP. Em cumprimento a decisão liminar concedida nos autos, o Autor foi submetido a novo teste e foi considerado APTO, bem como logrou êxito em ser aprovado em todas as demais fases do concurso interno da PMAP. A toda evidência, o Apelante não é candidato reprovado em concurso e que mesmo assim tomou posse em cargo público em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, matéria afeta ao Recurso Extraordinário nº 608.482; 4) Considerando a distinção entre o precedente (Recurso Extraordinário nº 608482, de repercussão geral (Tema: 476) e o presente caso, não vislumbro ser hipótese de aplicação da Tese 476, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a manutenção da sentença , em todos os seus termos, é medida que se impõe; 5) Apelo conhecido e não provido”.


Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação ao 37, caput, I e II, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que o Tribunal de origem afastou o Tema 335 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 630.733-RG, o qual reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição contrária em edital.

Alega-se que tal entendimento se aplica ao concurso de promoção, em especial, aos militares.

Aduz-se, quanto à teoria do fato consumado (RE 608.482-RG, Tema 476 da repercussão geral), que a circunstância de o candidato ter retornado ao curso “não poderia ser utilizado como fundamento determinante para conceder a pretensão do Recorrido, tendo em vista que não se convalida ou se estabiliza a decisão precária que determina a remarcação de fase de concurso público/seleção caso venha a ser declarada ilegal” (eDOC 7, p. 8).

Ressalta-se que não há como tratar diferente o Recorrido sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência” (eDOC 7, p. 16).

Ao final, requer-se a reforma do acórdão recorrido para, nos termos dos Temas 335 e 476 da repercussão geral, reconheça-se “a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de

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RE 1421702