Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

Padrão

Processo RE 1367283

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

RECORRIDO:

ORLANDO PINTO DE SOUZA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

MARLAN CARLOS DE MELO (OAB: 236129/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 870.947-RG/SE; TEMA RG Nº 810. ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. USO DA TR: INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: EXPRESSAMENTE AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação. Mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença. Discussão quanto à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao saldo residual de ORPV levantado pelo exequente. Correção monetária com base no IPCA-e e juros de mora da caderneta de poupança. Inaplicabilidade do índice correcional previsto na Lei n° 11.960/09, de 29 de junho, pois a Taxa Referencial (TR) não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da, economia. Entendimento pacificado pelo E. STF, no julgamento do RE 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/9/2017. Execução extinta em 1° grau, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Sentença reformada. Recurso provido.” (e-doc. 5).


2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “b” do permissivo constitucional, a recorrente aponta a precariedade do que decidido no RE nº 870.947-RG/SE, Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, à falta de sua publicação e trânsito em julgado. Discorre sobre a modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF.


É o relatório.


Decido.


3. Ressalto, de início, ser inaplicável ao presente caso, o que decidido nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, no tocante à correção monetária. Ocorre que esses paradigmas referem-se ao art. 100, § 12, da CRFB, modificado pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, portanto, relativos apenas à atualização de precatórios. Assim expressamente consignado na ementa, de julgamento em embargos de declaração, a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se

Processos na página

RE 1367283