Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ADI 999

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

INTERESSADO:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS (POLO: Polo passivo)

REQUERENTE:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

Advogado:

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) (OAB: 2525/PI;463101/SP;167075/MG;18958/DF)

Conteúdo:

Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA


Ação direta de constitucionalidade. Emenda Constitucional nº 10/94 do Estado de Alagoas. Artigo 104, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual. Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. Artigo 77, § 1º, e art. 81 da CF/88. Investidura no cargo de vice como consequência da eleição do chefe do poder executivo. Novas eleições apenas no caso de dupla vacância. Artigo 104, § 4º, da Constituição Estadual. Vacância nos dois últimos anos do governo. Ausência de previsão de eleição pela assembleia legislativa. Inconstitucionalidade. Artigo 81, § 1º, da CF/88. Procedência do pedido.

1. A Constituição de 1988 manifestou escolha deliberada pela eleição conjunta da chapa formada pelos candidatos aos cargos executivos, ao condicionar a eleição do vice-presidente à do presidente da república com quem compartilha a candidatura, conforme o art. 77, § 1º, norma de observância obrigatória pelos estados. A eleição do vice-presidente é uma consequência da legitimidade do presidente, a quem são endereçados os votos exercidos em sufrágio universal. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular.

2. Somente em caso de dupla vacância se cogitam novas eleições, diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que se der a última vaga (art. 81 da CF/88). Esse desenho institucional viabiliza a continuidade do projeto político escolhido pela maioria dos eleitores, pois evita a substituição ou a sucessão do chefe do executivo importe na

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ADI 999