Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ADI 6082

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

AMICUS CURIAE:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (POLO: INTERESSADO)

REQUERENTE:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA - CNTI (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (OAB: 35446/DF)

CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB: 124045/RJ)

FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (OAB: 31442/DF;83471/MG)

Conteúdo:

Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Zilmara David de Alencar; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte – CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho – ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).










Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).





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