Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ADI 6082
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
AMICUS CURIAE:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT (POLO: INTERESSADO)
AMICUS CURIAE:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (POLO: INTERESSADO)
REQUERENTE:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA - CNTI (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)
INTERESSADO:PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (OAB: 35446/DF)
CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB: 124045/RJ)
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (OAB: 31442/DF;83471/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
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