Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ADC 39

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

CONECTAS DIREITOS HUMANOS (ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE) (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI (POLO: INTERESSADO)

REQUERENTE:

CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

AMICUS CURIAE:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

AMICUS CURIAE:

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

ALAIN ALPIN MAC GREGOR (OAB: 101780/DF)

JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) (OAB: 103250/SP)

ALEXANDRE VITORINO SILVA (OAB: 15774/DF)

RICARDO MAGALDI MESSETTI (OAB: 30373/DF)

MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA (OAB: 43928/DF)

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB: 165709/MG;36634/SP)

GABRIELA NEVES DELGADO (OAB: 32925/DF)

ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB: 108616/MG)

RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB: 42203/DF)

MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB: 101663/SP)

GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (OAB: 252259/SP;55891/DF)

JOAO PAULO DE GODOY (OAB: 365922/SP)

Conteúdo:

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na presente ação, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, propondo a seguinte tese de julgamento: a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade; e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e, ainda, determinava que o Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência, improcedente a presente ação declaratória, propondo, por fim, a seguinte tese: A denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG, o Dr. José Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, o Dr. Antonio Fernando Megale Lopes. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte

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ADC 39