Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Processo ARE 1432746

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ESPÓLIO DE ALVAREZ DA COSTA GUIMARÃES (NOME NOS AUTOS) (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB: 957/PE;95876/MG;15701/SC;1316-A/RN;30437/PR;170894/RJ;191385/SP)

Conteúdo:

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.“ (doc. eletrônico 28, p. 1).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. eletrônico 30).


No presente recurso, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação dos arts. 5° e 40, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:


(1) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações;

( 2 ) com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da

Processos na página

ARE 1432746