Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
apuração. Entre elas, uma por fato ocorrido também na Rua Carlos Salzano Vieira da Cunha, o que reforça a convicção de que, na ocasião fatídica, obrava a serviço da mercancia.
À vista disso, não merece trânsito a benesse disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2003. Nada obstante a existência de ações penais em curso não sustente, por si só, a conclusão de que se dedica o acusado a atividades criminosas, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça 1, não é outra a inferência in casu, haja vista os demais elementos que para ela concorrem. Destaca-se aqui a apreensão de quantidade vultosa de drogas e a natureza diversa destas, cenário compatível com a figura do pequeno e eventual traficante, a quem se destina a causa de diminuição de pena em tela.’ (fls. 41/42)
Acórdão:
“[...]
Outrossim, inviável a aplicação da redutora em favor do acusado.
Isso porque, em que pese a existência de ações em curso não possa ser considerada como causa suficiente a impedir o benefício, tenho que as circunstâncias do caso concreto indicam a dedicação do acusado à prática ilícita, em virtude da expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder, em local conhecido como ponto de tráfico, após informação prévia sobre a prática delitiva, o que evidencia não se tratar de mero traficante eventual, para o qual se destina a benesse legal.
Por fim, inviável se falar em isenção da multa, pois sua imposição decorre de expressa previsão legal e eventual impossibilidade de sua satisfação é matéria a ser apreciada em sede de de execução penal. Igualmente, inviável a redução da pena pecuniária, uma vez que já foi estabelecida em seu mínimo legal, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima.’ (fl. 349)
[...]
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.” (doc. eletrônico 52, pp. 2-3; grifos meu e no original).
Como se vê, a conclusão da dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de drogas não se deu de forma automática, em virtude da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos, mas baseada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos na sentença condenatória e no acórdão de segundo grau, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos.
É dizer, esses elementos, de fato, demonstram a dedicação do recorrente à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dissentir dessa decisão, como visto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via de habeas corpus.
Posto isso, nego provimento a este recurso ordinário em habeas corpus (art. 312, combinado com o art. 192, ambos do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Confirma a exclusão?