Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1450240
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:DEMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:UNIÃO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
ERIKSON DE BRITO MELO (OAB: 45845/PE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita:
“TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. DIREITO A PARTIR DE 15/03/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornaram em razão de decisão da Vice-Presidência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou a remessa dos autos a este órgão julgador originário para, se assim entender, realizar o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), em face da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706 (Tema 69), que tratou da modulação dos efeitos da tese firmada no sentido de que ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’.
2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido paradigma (Tema 69), modulou os efeitos da decisão, para assentar que: a) A tese fixada no sentido de que ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’ só produz efeitos a partir de 15/03/17 (data em que julgado o supracitado representativo de controvérsia), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data do julgamento; b) ‘No ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado’.
3. Impõe-se ajustar o acórdão regional ao decidido pelo STF no acórdão paradigma - RE 574.706 (Tema 69), no sentido de reconhecer que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal e que o reconhecimento dos valores a serem compensados/repetidos somente dizem respeito aos recolhimentos realizados a partir de 15/03/2017.
4. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fazenda Nacional.” (documento eletrônico 31, p. 3)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (documento eletrônico 34, p. 4)
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação da modulação de efeitos determinada por esta Corte no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral.
É o relato do necessário. Decido.
A pretensão recursal merece acolhida.
O Plenário do Supremo
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RE 1450240Confirma a exclusão?