Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 1346291

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

PEDRO DE FATIMA SILVA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB: 199498/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GAT. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE: EXAME DO QUADRO FÁTICO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Servidor público. Gratificação de desempenho de função adicional. GAT. Impossibilidade de cômputo junto com a remuneração, para fins de limite máximo de vencimentos. Sujeição ao teto constitucional de forma apartada. Recurso desprovido.” (e-doc. 9).


2. No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violação ao art. 37, inc. XI, da Constituição da República. Discorre sobre a natureza jurídica da parcela GAT, a fim de demonstrar a necessidade de incidência do teto constitucional de forma unificada (e-doc. 12).


É o relatório.


Decido.


3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, confirmando o entendimento constante na sentença, na qual restou assentado:


É inquestionável, portanto, que a presente demanda envolve a cumulação legítima de cargos ou funções públicas, em consonância com o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007, devendo o teto constitucional incidir separadamente sobre ela, sem qualquer afronta ao art. 37, XI, da CF.” (e-doc. 5, p. 3; grifos acrescidos).


4. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.


5. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE - GAT. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a

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RE 1346291