Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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tempo em trabalho especial e para a obtenção da aposentadoria pretendida. Frise-se ainda constar da certidão de tempo de contribuição, fls. 30/33, que o autor, na data da contagem, que ocorreu em 21.09.15, já havia prestado 26 anos, 4 meses e 10 dias de serviço.

Em laudo eladorado nos autos, fls. 265/295, assim constatou a expert:

(...)

Diante dessas conclusões, e tendo o demandante laborado sempre em ambientes similares aos examinados pela perita, plausível entender que sempre esteve exposto a riscos biológicos. Veja-se abaixo histórico dos locais e período laborado pelo autor, relacionado pela própria auxiliar do juízo:

(...)

Ademais, não se pode perder de vista que o objetivo da norma é proteger o trabalhador exposto a condições adversas e prejudiciais durante todo o exercício da função.

Assim, tendo ficado comprovado o preenchimento do lapso temporal na atividade, 25 anos, e as demais condições necessárias, de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, sendo ainda de se destacar que o legislador não exigiu idade mínima do segurado para concessão do benefício de aposentadoria especial.

Inconteste ainda o fato de que o autor continuou trabalhando e percebendo remuneração após o requerimento administrativo de aposentadoria especial. Assim, além dos vencimentos pagos pelo período trabalhado, faz jus ao pagamento de abono de permanência, que constitui compensação pelo período trabalhado após a constituição do direito de aposentação.

Por fim, considerando que o requerente entrou no serviço público em data anterior à promulgação das EC nºs 20/98 e 41/03, a ele não se aplica o redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na paridade e integralidade dos proventos.

E o art. 7º da EC 41/03 a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/05 determina que:

(...)

Logo, o art. 3º da EC 47/05 prevê a integralidade, e o art. 7º da EC 41/03 prevê a paridade. Repare-se que o caput do referido art. 3º expressamente ressalva as aposentadorias concedidas conforme o art. 40 da CF, ou seja, as aposentadorias especiais, justamente porque concedidas segundo prazos menores.

Dessa forma, o servidor que tenha ingressado antes de 16.12.1998 e que tenha preenchido os prazos da aposentadoria especial do art. 57 da Lei 8.213/91, quando ausente legislação específica, tem direito à integralidade e à paridade.”


Nesse contexto, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito recursal extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º,