Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1415405
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:JOAO ROBERTO GUADAGNUCCI (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB: 240745/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Servidor estadual. Cirurgião-dentista da administração penitenciária. Pretensão à aposentadoria especial. Art. 40, § 4º, da CF. Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos, determinada aplicação integrativa da Lei 8.213/1991. Autor exposto a agentes nocivos em razão da atividade exercida mais de vinte e cinco anos. Aposentadoria especial devida. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da CF. Integralidade e paridade remuneratórias. Admissibilidade. Atendimento dos requisitos do art. 3º da EC 47/05 e do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.”
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumenta-se que “há ofensa direta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal, ao artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e ao artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005, uma vez que, contrariamente ao que determinam tais dispositivos, concedeu-se aposentadoria especial com integralidade e paridade à parte contrária, respeitando-se a classe ocupada no momento da concessão do benefício”.
Alegam os recorrentes, em síntese, que “não se pode reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar SIMULTANEAMENTE de acordo com as regras de aposentadoria especial (gozando de idade e tempo de contribuição inferiores aos previstos inclusive nas regras transitórias das Emendas) e de acordo com as regras transitórias das Emendas (gozando de integralidade e paridade)”.
Em 14/12/2022, a Presidência deste Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 1.019.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, considerando “aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1019”, determinou a restituição dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Decido.
O acórdão recorrido consignou que “o servidor já havia completado todos os requisitos para aposentadoria especial constantes do artigo 57 da Lei 8.213/91”, bem como destacou que ”o requerente entrou no serviço público em data anterior à promulgação das EC nºs 20/98 e 41/03”.
Pois bem.
Este Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Essa conclusão restou sedimentada no
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ARE 1415405Confirma a exclusão?