Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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de julgamento no tribunal do júri designada para o dia 31/8/2023;

b. No mérito, requer a despronúncia do paciente pelas razões acima expostas, restabelecendo a sentença proferida em primeira instância;

c. Julgamento presencial ou telepresencial e a devida intimação desta patrona para fazer uso da sustentação oral.


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] A questão da possibilidade de utilização de indícios colhidos na fase policial para embasar a sentença de pronúncia foi tratada na decisão monocrática ora atacada nos seguintes termos (fls. 455/456): [...]

No ponto, a defesa se limita a reafirmar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao reformar a sentença proferida em primeira instância, para pronunciar o Agravante com base apenas em elementos colhidos na fase de investigação, negou vigência ao art. 155 do CPP (fl. 464), alegando que não houve fundamentação para determinar especificamente quais seriam as provas produzidas em juízo que autorizariam a pronúncia do agravante (idem).

Todavia, o Tribunal de origem expressamente justificou que os indícios de materialidade e de autoria do delito encontram, a princípio, lastro nos autos, consoante se depreende do depoimento da vítima na esfera policial (fl. 310). Ressaltou que, embora retifique sua tese em Juízo, a fim de por em dúvida a responsabilidade criminal do recorrido, o ofendido descreve, perante a autoridade policial, com riqueza de detalhas toda a trama criminosa no dia dos fatos, destacando que foi a pessoa de LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA quem estava na garupa da motocicleta e efetuou os disparos de arma de fogo contra si (idem - grifo nosso). Destaca, ainda, que informou até mesmo o motivo do crime e os antecedentes que permearam a prática criminosa (fl. 310).

Por tal razão, entendeu a Corte estadual pela pronúncia do acusado, uma vez que é da competência exclusiva do Conselho de Sentença, dentro da sua soberania constitucionalmente atribuída, analisar detidamente as provas relativas à autoria deste crime doloso contra a vida (fl. 311).

Assim, no ponto, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática cujos termos transcrevi acima, a qual entendo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.”

Com efeito, como se depreende da fundamentação do Tribunal a quo, a decisão combatida apresentou fundamentação idônea, com base em fatos e elementos existentes no caso in concreto aptos a justificar o indeferimento do pedido, uma vez que o Tribunal de origem expressamente justificou que os indícios de materialidade e de autoria do delito encontram, a princípio, lastro nos autos, consoante se depreende do depoimento da vítima na esfera policial (fl. 310). Ressaltou que, embora retifique sua tese em Juízo, a fim de por em dúvida a responsabilidade criminal do recorrido, o ofendido descreve, perante a autoridade policial, com riqueza de detalhas toda a