Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231382

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial nº 1.666.601, cuja ementa transcrevo abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO.

1. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.

2. Agravo regimental improvido.”

Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo sido impronunciado pelo juízo de primeiro grau.

O Tribunal de origem, em sede recursal, prolatou o seguinte acórdão:


APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - PROVAS DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - PRONÚNCIA DO RÉU - 2. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

1. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, não se pode afastar o principio norteador do processo penal na fase em que se encontra o feito, in dúbio pro societate. Logo, com o intuito de não subtrair dos jurados julgamento de sua competência, deve a imputada autoria delitiva também ser por eles apreciada.

2. Recurso ministerial provido.”

Irresignada, a defesa interpôs recursos especial, inadmitido na origem. O agravo em recurso especial foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado em suposto constrangimento ilegal decorrente do juízo positivo de pronúncia.

Afirma que o v. acórdão ofendeu o artigo 155 do Código de Processo Penal que, como é cediço, veda a formação da convicção do magistrado calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ainda, violou os artigos 413 e 414 do mesmo diploma legal, que permitem a pronúncia apenas de forma fundamentada e determina que deve haver a impronúncia quando não comprovadas a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, requer:

a. O conhecimento do writ com o deferimento do pedido liminar para suspender a sessão

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HC 231382