Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Federal.
Aduz que “.não fez parte da relação processual do processo de execução onde foi determinada a penhora/levantamento da verba e, por conseguinte, não responde pela execução do mencionado acórdão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”
Quanto a fixação dos honorários sucumbenciais alega que “[é] o caso, então, de se observar a aplicação da equidade, nos termos da regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, tal como no caso vertente, sobretudo em razão do elevado ônus financeiro a ser suportado por entidade que atua na execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos”.
Decido.
No que diz respeito à alegada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada, neste ponto, em precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 660).
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto aos capítulos acima mencionados.
No mais, também não merece prosperar a irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a recorrente se limitou a manifestar sua irresignação contra o julgado atacado, sem, entretanto, indicar nas razões do recurso extraordinário qual o dispositivo constitucional teria sido especificamente violado pelo acórdão recorrido, o que impede a análise da pretensão recursal. Nesse sentido, anote-se:
“Agravo regimental
Confirma a exclusão?