Supremo Tribunal Federal 27/10/2023 | STF

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Processo Rcl 61683

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 27/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECLAMANTE:

ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

CRISTIANE DE LIMA LINO (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

LETICIA ALVES GOMES (OAB: 82053/MG;411417/SP)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DECLARA A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA E A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O EMPREGADO DA EMPRESA INTERPOSTA. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A, contra , sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 611.503 - Tema 360-RG e do RE 958.252 - Tema 725-RG. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 001XXXX-27.2017.5.03.0168

Relata ter sido demandada na origem, juntamente com a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização havida entre estas empresas, nos termos da Aduz ter o Tribunal Regional do Trabalho declarado nula a contratação através da empresa ora reclamante e reconhecido vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, em virtude do que interpôs recurso de revista, tendo sido mantida a declaração de ilicitude da terceirização. Narra que o agravo em recurso de revista teve certidão de trânsito em julgado em 12/11/2019, portanto, em data posterior ao julgamento dos paradigmas invocados (30/8/2018). O Juízo reclamado, entretanto, reformou a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e, em agravo de petição, considerou a data de 4/11/2017 para o trânsito em julgado, entendendo cabível, portanto, a exigibilidade do título, bem como a ilicitude da terceirização. Súmula 331 do TST.

Sustenta ter havido, no caso, ofensa à decisão proferida na ADPF 324, uma vez que, naquele feito, o Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo TST no sentido da vedação à terceirização de atividades-fim das empresas, requerendo, por este fundamento, a procedência da reclamação, a fim de que seja cassada a decisão reclamada.

Em que pese devidamente citada, a beneficiária da decisão reclamada deixou de apresentar contestação (doc. 34 e 35).

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §

Processos na página

Rcl 61683 001XXXX-27.2017.5.03.0168