Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, consoante interpretação pró-consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo, do art. 51, IV, do CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Contudo, diante da ausência de irresignação da parte autora, vão mantidos de acordo com a Taxa Selic, nos termos da sentença. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil, que permite a incidência da capitalização anual dos juros. Não obstante, a simples existência de legislação autorizando a incidência do encargo, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o consumidor sobre sua incidência, sob pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto à necessidade de clara compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das obrigações assumidas. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, no caso concreto, vai mantida a capitalização anual dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória cujo afastamento vai mantido na esteira de jurisprudência consolidada. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção/restabelecimento da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, condicionada aos depósitos, nos termos deferidos na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA"  (fls. 218/219 e-STJ) . Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, II, 41, 42, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 82, 394, 368, 406, 876 do Código Civil, 3º, I, 4º, 9º e 10 da Lei n. 4.595/64, 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, 273, do Código de Processo Civil, 2º, § 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969. Argumenta que (a) não é possível revisar o contrato; (b) a capitalização mensal dos juros é admitida no pacto; (c) a comissão de permanência pode ser cobrada durante a inadimplência; (d) a mora do devedor se revela configurada; (e) não é abusiva a cobrança da taxa de abertura de crédito; (g) as tutelas antecipadas merecem ser revogadas. É o relatório. Quanto à violação do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, vê-se que o dispositivo não foi apreciado no julgamento proferido pelo Tribunal a quo , tampouco foram opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF). Relativamente ao tema da taxa de abertura de crédito, não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, circunstância que atrai a incidência da súmula nº 284 do Eg. Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 530.737/RS, 3ª Turma, DJe  28/5/2010). A Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. A propósito, confiram-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO. CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. VIABILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. (...) 7. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Nesse particular, com razão o recorrente. 8. Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. 9. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 10. Recurso especial parcialmente provido".  (REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe  08.06.2010) "Processual civil. Agravo no recurso especial. Procuração. Desnecessidade de autenticação de cópias. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. (...) - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - Agravo não provido".  (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Rel. Min. Nancy Andrigh, DJe  23.02.2010) No que toca à mora, verifica-se que, consoante pacífica jurisprudência desta C. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a abusividade decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros - (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp nº 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), 3ª Turma, DJe 10/5/2010; EREsp nº 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES , Segunda Seção, DJe 22/5/2009). Dessa forma, como não houve alteração da sentença no que tange do julgado impugnado em relação à irregularidade da cobrança dos juros remuneratórios e sua capitalização mensal, mostra-se inviável a caracterização da mora do recorrido. Quanto à manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, também não assiste razão à instituição financeira. Isso porque, no caso, a mora do devedor remanesce desconfigurada. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MORA. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. (...) IV - Admite-se o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse do bem uma vez descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais. Agravo improvido." (AgRg no REsp 1.077.479/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI , 3ª Turma, DJ e  de 27/05/2011) Outrossim, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção assim delineou a matéria: "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar , somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). À luz do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para possibilitar a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplemento, limitada à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, afastando a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum  fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código de Processo Civil - REsp 330.848/PR), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. TERMO INICIAL DA MORA. Estando “sub judice" a liquidez e, em via de conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de ser afastada com efeitos “ex tunc" a mora decorrente do inadimplemento de obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda existente. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. Disposição de ofício. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício. DESALIENAÇÃO DO VEÍCULO. A incerteza sobre a quitação do contrato impede que seja determinado imediatamente a desalienação do veículo, o que poderia causar dano irreversível ao credor, que ficaria desfalcado da garantia, em especial face os termos da Súmula nº 92 do STJ. NOTA PROMISSÓRIA. Com a revisão dos encargos contratuais os valores devidos restam alterados o que acarreta a iliquidez do valor do título de crédito vinculado à avença. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. APELO DO AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL PROVIDO EM PARTE E APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO DEMANDADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROVIDO"  (fls. 361/363 e-STJ) . Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, II, 41, 42, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 82, 394, 368, 406, 876 do Código Civil, 3º, I, 4º, 9º e 10 da Lei n. 4.595/64, 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, 273, do Código de Processo Civil, 2º, § 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969. Argumenta que (a) não é possível revisar o contrato; (b) os juros remuneratórios não sofrem limitação; (c) a capitalização mensal dos juros é admitida no contrato; (d) a comissão de permanência pode ser cobrada durante a inadimplência; (e) a mora do devedor se revela configurada; (f) a repetição/compensação do indébito depende da prova do pagamento por erro; (g) as tutelas antecipadas merecem ser revogadas; (h) é inviável a revisão de cláusulas ex officio . É o relatório. Relativamente ao tema da capitalização mensal dos juros, ainda que se entenda que há, no acórdão impugnado, fundamentos constitucional e infraconstitucional, tem-se que a não interposição do recurso extraordinário sobre a questão da inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 atrai a incidência da Súmula nº 126 deste C. STJ. Pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta C. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Confira-se, a propósito, a redação do enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, devem ser decotadas do acórdão recorrido as disposições relativas ao IOF e às taxas incidentes na outorga do financiamento. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.  (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , 2ª Seção, DJe  10/3/2009) Posteriormente, este C. STJ editou a súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." De outro lado, só haverá necessidade de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre estipulação da taxa de juros remuneratórios nos casos em que houver expressa exigência legislativa, tais como nos casos de crédito incentivado (crédito rural, comercial e industrial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ. Enunciado n. 296 da Súmula/STJ. Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial - é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Comissão de permanência. Verbete n. 294 da Súmula/STJ. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento." (AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA , 4ª Turma, DJ  10/4/2006) "Agravos regimentais interpostos por ambas as partes. Recurso especial. Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Embargos declaratórios julgados protelatórios ou não conhecidos. Interrupção do prazo recursal. Autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Requisito reservado às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Abusividade dos juros. Verificação que não se funda em questão de fato. Inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Vedação condicionada à presença de certos requisitos. Discussão que, no caso dos autos, abrange todo o débito. Depósito de caução desnecessário. (...) II. A autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de legislação específica. (...)
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. Disposição de ofício. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Disposição de ofício. APELAÇÃO PROVIDA"  (fls. 178/179 e-STJ) . Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Argumenta que (a) é inviável a revisão de encargos ex officio ; (b) os juros remuneratórios não sofrem limitação; (c) a capitalização mensal de juros é permitida no pacto; (d) a comissão de permanência pode ser cobrada durante a inadimplência. É o relatório. Relativamente ao tema da capitalização mensal dos juros, ainda que se entenda que há, no acórdão impugnado, fundamentos constitucional e infraconstitucional, tem-se que a não interposição do recurso extraordinário sobre a questão da inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 atrai a incidência da Súmula nº 126 deste C. STJ. Pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta C. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Confira-se, a propósito, a redação do enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, devem ser decotadas do acórdão recorrido as disposições relativas à multa contratual e à repetição do indébito. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.  (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , 2ª Seção, DJe  10/3/2009) Posteriormente, este C. STJ editou a súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." De outro lado, só haverá necessidade de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre estipulação da taxa de juros remuneratórios nos casos em que houver expressa exigência legislativa, tais como nos casos de crédito incentivado (crédito rural, comercial e industrial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ. Enunciado n. 296 da Súmula/STJ. Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial - é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Comissão de permanência. Verbete n. 294 da Súmula/STJ. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento." (AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA , 4ª Turma, DJ  10/4/2006) "Agravos regimentais interpostos por ambas as partes. Recurso especial. Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Embargos declaratórios julgados protelatórios ou não conhecidos. Interrupção do prazo recursal. Autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Requisito reservado às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Abusividade dos juros. Verificação que não se funda em questão de fato. Inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Vedação condicionada à presença de certos requisitos. Discussão que, no caso dos autos, abrange todo o débito. Depósito de caução desnecessário. (...) II. A autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de legislação específica. (...) V. Agravos regimentais desprovidos."  (AgRg nos EDcl no REsp 492.936/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO , 3ª Turma, DJ 22/11/2004) A Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. A propósito, confiram-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO. CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. VIABILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 544, do CPC) contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ora agravante. O inconformismo não merece prosperar. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agravo de instrumento do art. 544 do CPC é recurso cabível somente contra negativa de admissibilidade de recurso especial ou recurso extraordinário. No presente caso, como relatado, cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, para o qual não há previsão legal de impugnação pelo presente agravo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela-se consolidada no sentido de que o agravo de instrumento do art. 544 do CPC é recurso cabível somente contra negativa de admissibilidade de recurso especial ou recurso extraordinário, não sendo conhecido quando interposto contra decisão que não admitiu recurso ordinário. 2. Consolidado o entendimento nesta Corte no sentido de não haver previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial. Assim, não cabe a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC objetivando dar trânsito ao referido recurso. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1432422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão que inadmitiu, na instância de origem, o recurso ordinário é inadmissível. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1431821/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O artigo 544 do Código de Processo Civil restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de inadmissão de recurso extraordinário e/ou especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259536/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça destina-se, apenas, a atacar decisão que inadmite recurso especial. 2. Refoge da competência desta Corte o julgamento de agravo de instrumento contra provimento que indefere o processamento de recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1035384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 09/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento para esta Corte contra decisão que inadmite recurso ordinário, nos termos dos arts. 539, parágrafo único, e 544 do Código de Processo Civil. 2 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 936.690/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 293) 2. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Norival Francisco de Lima, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. Acórdão recorrido da seguinte forma ementado: "EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE. ART. 236, § 1º, CPC, C/C ART. 267, § 1º. SENTENÇA CASSADA. - A intimação pessoal da parte previamente à extinção do processo é providência especial que se destina a protegê-la da possível desídia de seu procurador, mas não dispensa a observância da regra geral que determina a publicação de todos os atos processuais para ciência do advogado. Recurso provido." Sustenta o recorrente que, no presente caso, houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e que não há fundamento válido no acórdão recorrido que justificasse a reforma da sentença proferida. Passo ao exame das razões de recurso. Verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência assentada nesta Corte, no que tange à dispensabilidade da intimação do procurador da parte em caso de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. (grifo nosso) 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Restabeleçam-se os consectários sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2014. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL 911/69. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros remuneratórios no período de inadimplência. Abusividade. Precedente. Capitalização anual. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Possibilidade da repetição de indébito. Inscrição indevida em rol de devedores. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Verba indenizatória majorada. Disposições de ofício. TAC, TEC, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo da financiada, em parte, provido e apelo do banco improvido, vencida a vogal, quanto aos juros remuneratórios no período de inadimplência. Com disposições de ofício. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 128, 460, 512 e 515 do CPC; 944 do CC; 4º, IX, da Lei 4.595/64; e 5º da MP 2.170-36/01. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ser vedada a disposição de ofício acerca da validade das cláusulas contratuais; c) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; d) possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência; e) admissibilidade de capitalização mensal dos juros; e f) necessidade de minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 320/324, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1 . Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: REsp 870.626/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.03.2007. 2. O entendimento sedimentando pela egrégia Segunda Seção, e que culminou na edição da Súmula 381/STJ, é no sentido de que " nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas ". Na mesma linha, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum . Sobre o assunto, segue precedente desta Quarta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CORRELATA. PREJUDICIALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDENTE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. Uma vez decotadas do acórdão recorrido as disposições de ofício, resta prejudicada a análise dos temas correlatos deduzidos no especial. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Uma vez afastada a descaracterização da mora e resolvida a questão atinente à não-descaracterização do contrato de arrendamento mercantil é de ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1038320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda: REsp n. 541.153/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp n. 726.517/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos EREsp n. 801.421/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007. Ao contrário da jurisprudência acima, o Tribunal a quo , de ofício, declarou a nulidade de taxas administrativas e do IOF, e possibilitou a compensação de valores, merecendo prosperar o recurso neste ponto. 3. Impositiva a reforma do acórdão local no que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC, aplicando-se, à hipótese o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. Conforme o contrato entabulado entre as partes (fls. 27, e-STJ), o pacto celebrado em 17.03.2006, aponta taxa de juros no patamar de 31,37% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 34,43% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é integralmente provido no ponto, com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, justificativa plausível para a sua limitação. 4 . No tocante à incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, colhe-se do acórdão o seguinte excerto: "Assim, no período de inadimplemento, incidirão apenas juros de mora de 1% ao mês e multa no patamar de 2%, teor do precedente dos embargos de declaração nº 70025811944, Décima Terceira Câmara Cível, relatora Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 28 de agosto de 2008." Todavia, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser permitida, quando contratada, a cobrança cumulativa entre juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, desde que também não incida a comissão de permanência, hipótese dos autos. Aplica-se, desse modo, o enunciado da Súmula n.º 296/STJ, que dispõe: Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPROVIMENTO. I. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 296-STJ, os juros remuneratórios serão devidos após o vencimento do contrato, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação com os encargos da inadimplência, com exceção da comissão de permanência, cuja exclusão resta mantida. II. Cabível a capitalização anual dos juros nos contratos bancários firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000. Precedente uniformizador da 2ª Seção (EREsp n. 917.570/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008). III. Admite-se a compensação/repetição simples do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. IV. Agravo improvido. (AgRg no REsp n.º 1.052.209/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 4/8/2009) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade de origem de ambos. Recurso especial provido, em parte. (REsp n.º 402.483/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 5/5/2003, p. 215) COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. Em contratos bancários, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.º 194.262/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2000, DJ 18/12/2000, p. 200) COMERCIAL. BANCÁRIO. CDBS PÓS-FIXADOS. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. CC, ART. 1061. ORIENTAÇÃO DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em contratos de aplicação financeira em CDBs é possível a incidência de juros moratórios e remuneratórios, cumulativamente, se no contrato houver pactuação expressa nesse sentido. II - Essa mesma orientação, segundo precedentes da Corte, tem sido observada em relação a outros contratos bancários, a exemplo de financiamento e abertura de crédito. III - Em face do nosso perverso sistema financeiro, em País de gritantes desigualdades sociais e distorcida legislação, razoável, embora não satisfatória, a construção pretoriana que tem por exigível, como no caso, expressa e induvidosa pactuação da cumulação dos juros pós inadimplemento, em obediência, inclusive, ao comando do art. 5º da Lei de Introdução, de feliz inspiração e calcado na "lógica do razoável". (REsp 206.440/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2000, DJ 30/10/2000, p. 161) 5 . A recorrente defende a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sustentando a aplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, além de divergência jurisprudencial. No tocante à Medida Provisória n. 2.170-36, o Tribunal de origem afastou a aplicabilidade do artigo 5º em razão da declaração de inconstitucionalidade, resultante de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Plenário daquele tribunal. Quanto ao tópico, não houve a impugnação necessária por meio do recurso extraordinário, remédio processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, o que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MODASFIL MALHARIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de revisão de contrato bancário. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Inaplicabilidade das limitações previstas na Lei de Usura e no artigo 192, parágrafo 3°, da Constituição da República. Inexistência de ilegalidade na aplicação de juros sobre juros. Validade da comissão de permanência, assim como das cláusulas do contrato firmado. Inexistência de abusividade. Taxa Referencial - TR pode ser empregada para atualização do débito. Honorários advocatícios corretamente fixados. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 876 e 884 do CC; 42, parágrafo único, do CDC; 4º e 11 do Dec. 22.626/33. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade de capitalização mensal dos juros e ser devida a repetição de indébito em dobro. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No caso, a própria insurgente admite que o encargo foi contratado (fls. 319 e 320). Desta forma, possível a cobrança da capitalização mensal de juros da forma como pactuada, incidindo, na espécie, o óbice da súmula 83/STJ. 2. Quanto à repetição de indébito, com efeito, o tema não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" . 3. Quanto à divergência em relação à restituição dos valores devidos, esta Corte possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Ora, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Assim, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte. (AgRg no AREsp 233.084/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO DESENVOLVIMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL UNICEL LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 187, e-STJ): FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA LIVRE DAS PARTES ENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO. Uma vez eleito o foro para dirimir eventuais questões referentes ao contrato, a escolha das partes deve ser respeitada, não podendo ser alterada unilateralmente, salvo se a alteração beneficiar o réu, o que não ocorre no presente caso. Nas razões do especial (fls. 193-199, e-STJ), a recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 100, inciso IV, alínea "d', do Código de Processo Civil. Busca, em síntese, o afastamento da exceção de incompetência acolhida pela Corte de origem, a qual determinou a comarca de Jales-SP o foro competente para o julgamento da lide. Contrarrazões apresentada às fls. 207-212, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não prospera. 1. O Tribunal local determinou como foro competente para o julgamento da presente demanda a Comarca de Jales-SP, levando em conta a cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes litigantes. Sobre a questão, transcreve-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 188, e-STJ): Antes de analisar as razões da apelação, cabe julgar o agravo retido nos autos, na forma do art. 523, do CPC. Nesse sentido, verifico que, no contrato firmado entre as partes, foi eleito o foro da comarca de Jales-SP. No meu entendimento, o foro de eleição deve prevalecer, pois foi o escolhido pelas partes no momento da assinatura do contrato, e, até que se prove o contrário, não houve qualquer vício na escolha. A jurisprudência pátria aponta para o mesmo entendimento: "Título pagável em São Paulo. Vinculação a contrato. Eleição de foro para dirimir qualquer litígio. Prevalência deste. Aplicação do art. 311 do CPC. (Al 232.102, 19.4.77, 6 a  C, 1 o  TACSP, Rei. Juiz ALVES BARBOSA, in  RT 504-166)." Não se trata, no presente caso, de alteração do foro de eleição que beneficie o réu, pois, segundo consta dos autos, a sede da Apelante está localizada na cidade de Jales-SP. Ademais, o contrato firmado entre as partes, nos autos às fls. 30/36, indica que foi assinado na cidade de Jales-SP, confirmando, portanto, o foro eleito na Cláusula XXIV. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, no sentido de que não seria a comarca de Jales aquela escolhida na cláusula de eleição de foro, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum  atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011) 3. Além disso, inexistindo a condição de hipossuficiente da recorrente em face da relação jurídica entabulada entre os contratantes, há de ser preservado o acordo de vontade firmado entre as partes em relação à cláusula de eleição de foro, uma vez que não impossibilita ou dificulta o livre acesso ao Judiciário. Nesse sentido, os precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. 2. Segundo a Corte de origem, tem-se contrato de adesão, em que as agravadas não tiveram oportunidade de negociar os termos do negócio, impostos pela agravante, parte economicamente mais forte da relação. O Tribunal local afirmou ser prejudicial a remessa dos autos ao Estado de São Paulo, foro de eleição, pois dificultaria o exercício de defesa da parte hipossuficiente, por se caracterizar como empresa de pequeno porte. 3. Dessa forma, diante dos elementos constantes do feito, o reconhecimento da invalidade da cláusula de eleição de foro, tal como concluíram as instâncias ordinárias, revela-se como medida de rigor. Impossibilidade de, nesta sede, chegar-se a uma conclusão distinta quanto aos fatos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1220273/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso da justiça. 2. In casu , a condição de hipossuficiente dos autores da demanda foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, conclusão que somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração dessa conclusão esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1386969/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 07/06/2011) 4. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CONTRATAÇÃO. A revisão atinge toda a contratação, porquanto sabido que não se pode novar/transacionar obrigação nula (art. 367 do CC). 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade. Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado. Limitação afastada. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, somente é admissível com cláusula contratual expressa. Existência de cláusula expressa. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do Resp nº 973827/RS. Incidência da capitalização mensal dos juros. Ausência de previsão da capitalização em outras periodicidades. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Previsão expressa nos contratos. Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual. 5. JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de encargo legal, é possível sua manutenção no índice de 1% ao mês. 6. MULTA MORATÓRIA. No percentual 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Impõe-se descaracterizar a mora diante do reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64 e 5º da MP 2.170-36/01. Sustenta, em síntese, a admissibilidade de capitalização dos juros e a caracterização da mora do devedor. Pleiteia o redimensionamento das verbas de sucumbência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No tocante à capitalização mensal de juros, imperioso o reconhecimento da ausência de interesse recursal da instituição financeira no ponto, pois a cobrança do referido encargo, nesta periodicidade, não foi afastada pelo Tribunal a quo . 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal determina que "é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação" (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011), haja vista que o dever de informação e a concordância entre as partes constituem princípios basilares de quaisquer contratos, mormente naqueles em que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- De acordo com o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1417659/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)(grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA STJ/83. 1.- É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido . Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 442.971/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INEXISTENTE. 1. Aplicam-se as Súmulas ns. 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras . 4. Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC. Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor da causa. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 833.669/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)(grifo nosso). Confira-se, ainda, a decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do ARESP Nº 441483, publicada em 07/04/2014. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a capitalização de juros, em outras periodicidades que não a mensal, por considerar que inexiste disposição contratual expressa à respeito (fls. 147/150). Dessa forma, considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora debitoris . A propósito, conferir: ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008. No caso ora em análise, a matéria atinente à capitalização de juros, em outras periodicidades que não a mensal, não foi acolhida, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto a abusividade da cobrança. Logo, verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 4. Em relação aos ônus de sucumbência, observe-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados evidencia inexistência de dissídio jurisprudencial, tornando inviável o inconformismo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1040590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011) 5. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO SALARIAL. DANO MORA. As instituições financeiras não sofrem limitação de cobrança de juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, que não corresponde à taxa média praticada pelo mercado em cédulas de crédito bancário. - Não há cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de produção de prova inútil à solução da lide. - Não há vedação legal para adoção da taxa referencial (TR) contratada como índice de correção monetária. - Não é devida a repetição do indébito quando a cobrança estiver amparada em cláusula contratual à qual aderiu o devedor livremente, visto que a má-fé não se presume. - A pretensão indenizatória fundada em indevida retensão salarial em conta bancária depende de prova inequívoca do dano"  (fl. 212 e-STJ) . Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Argumenta que é inviável a revisão ex officio  de cláusulas contratuais. É o relatório. Pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta C. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Confira-se, a propósito, a redação do enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, devem ser decotadas do acórdão recorrido as disposições relativas à comissão de permanência. À luz do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO RENATO FERREIRA DUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos processos ditos repetitivos como o da hipótese. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO. CABIMENTO. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Caso concreto. Paradigma - Resp. nº 1.061.530/RS. Juros Remuneratórios fixados em percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36 aos contratos firmados após 31/03/2000. Inaplicabilidade do art. 591 do Código Civil. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. MORA. Paradigma - Resp nº 1.061.530/RS - Encargos da normalidade considerados legais. No caso concreto, inexistem razões a justificar o afastamento da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Atual entendimento do STJ. Julgamento do REsp. nº 1.058.114-RS, conforme o rito do art. 543-C do CPC. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, a comissão de permanência está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Cláusula alterada nos termos da fundamentação. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 165, 458, II, 535, II, e 859 do CPC e 5º da MP 2.170-36/01. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) inexistência de análise pelo acórdão recorrido da ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros; e, c) descaracterização da mora do devedor. Contrarrazões às fls. 341/352. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem asseverou a existência de taxa mensal e anual no contrato (fl. 281): Trata-se de apelações onde se discute a possibilidade de revisão das cláusulas fixadoras de obrigações acessórias em contrato de cédula de crédito bancário garantido com cláusula de alienação fiduciária firmado em 19/02/2009, onde foi outorgado crédito em dinheiro ao consumidor no valor correspondente a R$ 15.100,00, com imposição de taxa de juros remuneratórios de 1,71 % ao mês e de 22,56 % ao ano (fls. 112/113). Desta forma, possível a cobrança da capitalização mensal de juros da forma como pactuada. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora debitoris . A propósito, conferir: ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008. No caso ora em análise, o acórdão estadual manteve a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros nos termos pactuados, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade das cobranças. Logo, verificada a inexistência de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor. 4. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 442): PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM MODERAÇÃO. 1. Cirurgia bariátrica. negativa indevida de cobertura. Incidência da Lei nº 9.656/98. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para o pleno restabelecimento do paciente. Eventual cláusula contratual contrária a dispositivo de lei deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa à regra do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90. 3. Dano moral. A recusa injustificada de cobertura de contrato de plano de saúde acarreta dano moral ao consumidor. Precedentes do Eg. STJ. Valor da indenização. Fixação com moderação. Valor mantido (R$ 10.000,00). Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso não provido. Nas razões do especial, o recorrente alega afronta aos arts. 1º, § 1º, e, 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/98; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e 186, 884, 927 e 944 do CC. Aduz, que "o método da cirurgia justifica sim a recusa de cobertura do procedimento por expressa previsão legal determinando a fixação de limites pela ANS" (fl. 462), não tendo obrigação de "ressarcir as despesas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com o procedimento de gastroplastia redutora por videolaparoscopia" (fl. 481). Pretende, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento, passo a decidir. O Tribunal de origem, entendeu pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, assim se pronunciando (fls. 447/448): (...) a lei que rege o ajuste firmado entre as partes é suficiente para definir a cobertura de tudo que for necessário para sua cirurgia gástrica, certo que eventual cláusula contratual em sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. (...) vale observar que a Resolução nº 262, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, incluiu a cirurgia bariátrica por vídeo na relação de cirurgias obrigatórias que o plano ou seguro saúde deve oferecer, (...), de modo que a tese da ré ficou prejudicada. Correto o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que legítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Nesse sentido: PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011) Ressalte-se, ainda, que, uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. Esclareça-se que a cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Nesse sentido: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Acrescente-se, ademais, que o citado entendimento adotado com fundamento na Resolução nº 262/2012 não foi combatido. Incidência, no ponto, do enunciado 283 da Súmula/STF. Com relação ao valor dos danos morais, o Tribunal de origem fixou-os em 10.000,00 (dez mil reais) utilizando por base os aspectos inerentes ao caso e a revisão do julgado neste sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, admite o reexame da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada, o que não ocorreu no caso dos autos. O valor estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012) Não há o que se reformar, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE MENUCELLI JÚNIOR, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 378): Indenizatória - Procedência - Confirmação - Cirurgia plástica - Resultado inadequado - Necessidade de correção - Prova pericial - Danos morais devidos - Correção monetária incidente do arbitramento, juros da data do evento - Danos materiais - Correção monetária desde o desembolso, juros da citação - Reconhecida a sucumbência recíproca - Providos parcialmente os recursos da autora e do corréu Hospital e Maternidade Rudge Ramos e desprovido o do outro corréu. Nas razões do especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial, em relação ao termo inicial dos juros de mora, pretendendo que estes tenham incidência a partir da citação. Argui que "a relação entre médico e paciente é contratual, não cabendo a disposição da Súmula 54" (fl. 397). Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento, passo a decidir. A conclusão adotada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de erro médico, sendo contratual a relação entre as partes, os juros de mora contam-se da citação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IRRISÓRIO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1247104/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. ART. 20 DO CPC. TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. (...) 4. O termo a quo  de incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, como na hipótese, é a data da citação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1390524/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. ARTS. 131 E 436 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. (...) 4. Em sede de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1095668/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora tenham incidência a partir da citação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL ^ AÇÃO REVISIONAL ^ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ^ IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ^ ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI LIVREMENTE PACTUADO E NÃO PODE SER REVISADO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA `PACTA SUNT SERVANDA' ^ NÃO ACOLHIMENTO ^ DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE SE IMPÕE ^ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA `PACTA SUNT SERVANDA' EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ^ CONTRATO DE ADESÃO ^ POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO NO CASO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ^ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E QUE ELA É LEGÍTIMA ^ INADMISSIBILIDADE ^ COBRANÇA EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL ^ AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO ^ EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA SUMULA 121 DO STF ^ INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO ^ NÃO ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ^ FATOS QUE JUSTIFICAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ^ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ^ REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE PRESCINDE, NESSE CASO, DE PROVA DO ERRO ^ PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS ^ POSSIBILIDADE ^ CIÊNCIA DO ART. 368 DO CC ^ VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO MANTIDA ATÉ QUE SE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM SEU DESFAVOR ^ PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ^ NÃO ACOLHIMENTO ^ SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR ^ PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ^ IMPOSSIBILIDADE ^ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELAM ADEQUADOS AOS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC ^ RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 591 do CC. Sustenta, em síntese, a admissibilidade de capitalização anual dos juros. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal determina que "é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação" (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011), haja vista que o dever de informação e a concordância entre as partes constituem princípios basilares de quaisquer contratos, mormente naqueles em que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- De acordo com o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1417659/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)(grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA STJ/83. 1.- É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido . Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 442.971/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INEXISTENTE. 1. Aplicam-se as Súmulas ns. 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras . 4. Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC. Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor da causa. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 833.669/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)(grifo nosso). Confira-se, ainda, a decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do ARESP Nº 441483, publicada em 07/04/2014. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, por considerar que inexiste disposição contratual expressa à respeito (fls. 785/793). Dessa forma, considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (fls. 235/236): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE ECOLÓGICO PROPOSTA POR PESCADOR EM FACE DA PETROBRÁS - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ POR DANOS AMBIENTAIS - ARTIGO 4º, § 1º da Lei 6.938/81 - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE MESMO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INTERDIÇÃO DA ÁREA PARA PESCA PELO IBAMA E IAP - LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 24 MESES APÓS O ACIDEDENTE EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO DA ÁREA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES E REDUÇÃO DO PESCADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DO ECOSSISTEMA - DANOS MORAIS EXSURGIDOS DA ANGÚSTIA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO TRABALHO E DO SUSTENTO - CABIMENTO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA RÉ NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA: 1. ESTENDER A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PARA 24 MESES APÓS O ACIDENTE; 2. FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ PREJUDICADO. Contudo, "Há uma tendência para considerar que não cabe agravo retido, mas tão-só agravo de instrumento, contra decisão que julga exceção de incompetência. Nas razões do especial, a recorrente alega afronta aos arts. 511 do CPC; 960 e 1.064 do CC/1916. Aduz que devidamente recolhido e comprovado o preparo para interposição da apelação, devendo ser revisto seu recurso pela origem. Acrescenta que "em se tratando de indenização fixada na sentença, somente a partir dela é que deve incidir não somente a correção monetária, mas igualmente os juros de mora" (fl. 301). Argui que o ressarcimento dos lucros cessantes, com o "pagamento de 18 meses além dos da proibição enseja negativa de vigência ao artigo 402 do CC, e enriquecimento sem causa do Recorrido, o que é vedado pelo art. 884, do Código Civil" (fl. 304). Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em trazendo julgados em abono de sua tese. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento, passo a decidir. Primeiramente, em relação à apontada afronta ao art. 511 do CPC, o Tribunal de origem, ao analisar o prazo para interposição da apelação, assim se pronunciou (fls. 287/289): Em primeiro lugar, necessário destacar que a embargante não juntou prova documental original do alegado protocolo do dia 26/09/2007, pois o documento acostado aos autos é mera fotocópia. Ademais, corroborando os entendimentos jurisprudenciais que serviram de apoio à decisão ora embargada, a responsabilidade pelo atendimento dos pressupostos de admissibilidade é da recorrente, a quem incumbe fiscalizar e diligenciar para o correto cumprimento de todos eles. (...) Dessarte, incumbia exclusivamente a ora embargante a responsabilidade pela interposição do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma determinada pelo art. 511 do CPC. Nesse sentido, incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas também à data do preparo. Não há como admitir que, após transcorridos mais de 7 (sete) meses da interposição do recurso, venha a recorrente a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório. Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor sorte não assistiria a ora embargante, pois era dela a obrigação de verificar tal circunstância no ato de interposição do recurso. Nesse sentido, incumbia a recorrente protocolar a petição do recurso de apelação juntamente com a cópia respectiva, atentando para a data inserida nas duas petições (original e cópia). No caso presente, o que se verifica é que a petição original do apelo (fls. 174) sequer foi recebida pelo mesmo funcionário que protocolou a cópia (fls. 261), pois as assinaturas constantes em ambas são diversas. Diante dessas circunstâncias, não há como dar guarida à alegação de "erro material" que a embargante pretende imputar ao serviço Cartorário. Ora, a deserção do apelo não foi fruto de equívoco escusável, uma vez que não se atentou para a necessidade de comprovar que o preparo do recurso foi efetuado no mesmo dia do protocolo da petição recursal. Nesse sentido, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a justificar nova apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, merecem ser mantidos os fundamentos que justificaram a negativa de seguimento recursal. Em suma, se persiste o inconformismo da embargante, ele deve ser suscitado pelas vias recursais próprias, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida com base em fundamentação suficiente. As razões acima expostas não foram impugnadas nas razões do recurso especial. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. No que tange ao pagamento dos lucros cessantes, verifica-se que o Tribunal de origem fixou a indenização baseando-se no salário mínimo e no período de tempo mínimo para recomposição da vida marinha após o acidente ambiental; rever tal premissa implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, também no ponto, da Súmula 7/STJ. Por fim, em relação aos juros de mora, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, relator a Ministro SIDNEI BENETI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral". Não há o que se reformar, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOITE NA PISTA SHOWS DISCOTECA ESTACIONAMENTO E LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 287): Agravo inominado. Agravo de Instrumento. Processo Civil. Execução de sentença. Inconformismo com a decisão que fixou o termo inicial para incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, independentemente da intimação do devedor para cumprimento do julgado. Obrigação não cumprida espontaneamente. Precedentes do STJ, no sentido de que o termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Desnecessidade de intimação para pagamento. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do especial, a recorrente alega afronta aos arts. 475-B, 475-J e 475-L, § 2º, do CPC; e 884 do CC. Aduz que somente é devida a multa quando "apresentado o cálculo, intimado deste, o vencido não paga; ou se o impugna, não deposita o que entende devido". Pretende "a revogação do bloqueio on line , via BACENJUD, (...) para que seja (...) intimada para cumprimento da sentença" (fl. 307). Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo, assim se pronunciou (fl. 288): No caso em comento, observa-se que a execução em comento se originou de sentença condenatória transitada em julgado após o advento da Lei 11.232/2005, motivando o cabimento da incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, desde a data em que foi publicada, como decidido na decisão questionada. O Diploma Processual Civil dispõe que em sede de cumprimento de sentença o devedor tem um prazo de quinze dias para cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. É cediço que o transcurso desse prazo se inicia, independentemente de intimação da parte vencida, sendo o termo a quo  o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, não existe necessidade da intimação pessoal da parte vencida ou do seu patrono para cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, sendo certo que o prazo de 15 dias previsto no caput  do artigo 475-J, do CPC, deve fluir do trânsito em julgado da sentença. A conclusão acima citada está em desacordo com a interpretação desta Corte, que entende necessária a publicação do julgado na imprensa oficial a fim de realizar a intimação do devedor para cumprimento da obrigação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PENHORA ON LINE  (BACEN-JUD). BLOQUEIO DE VALORES. ARTIGO 620 DO CPC. DINHEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. (...) 9. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC depende de intimação prévia do devedor, ainda que na pessoa de seu patrono. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a exegese do artigo 475-J, caput, do CPC no sentido da imprescindibilidade da intimação do devedor da decisão condenatória com força executiva, ainda que realizada na pessoa de seu advogado, por meio da publicação na imprensa oficial, para propiciar o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, a partir de quando passará a incidir a multa de 10% para fins de ensejar o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. 11. O teor do artigo 475-J do CPC não tem incidência automática. Precedentes: REsp nº 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/4/2010, DJe 31/5/2010; AgRg nos EREsp nº 1.119.688/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe 1/2/2012; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.235.422/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 1/2/2012. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da multa inserta no artigo 475-J do CPC. (REsp 1296844/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar o afastamento da multa prevista no art. 475-J, devendo ser desbloqueado o valor a ela referente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos processos ditos repetitivos como o da hipótese. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO. CABIMENTO. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Caso concreto. Paradigma – Resp. nº 1.061.530/RS. Juros Remuneratórios fixados em percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36 aos contratos firmados após 31/03/2000. Inaplicabilidade do art. 591 do Código Civil. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. MORA. Paradigma – Resp nº 1.061.530/RS – Encargos da normalidade considerados legais. No caso concreto, inexistem razões a justificar o afastamento da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Atual entendimento do STJ. Julgamento do REsp. nº 1.058.114-RS, conforme o rito do art. 543-C do CPC. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, a comissão de permanência está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Cláusula alterada nos termos da fundamentação. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinção da ação. Ausência da notificação regular do devedor em mora. Desatendimento das formalidades exigidas pela legislação pertinente. Notificação não foi enviada por intermédio do cartório de títulos e documento. Extinção da ação por ausência da notificação regular do devedor em mora. Art. 267, IV, do CPC. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELOS DA AÇÃO REVISIONAL PROVIDOS EM PARTE. APELO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREJUDICADO"  (fls. 49/50 e-STJ) . Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC e 5º da MP n. 2.170-36/2001. Argumenta que (a) o acórdão é omisso; (b) a capitalização mensal dos juros não foi regularmente pactuada. É o relatório. De início, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre na espécie. Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag nº 1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 12.4.2010. Destarte, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 1º.3.2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. Outrossim, esta Corte possui entendimento no sentido de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp nº 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp nº 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini , DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp nº 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp nº 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini , DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp nº 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJ de 24.4.2006. Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS (acórdão pendente de publicação). Convém, nesse contexto, apresentar as transcrições do Informativo nº 500/STJ, in verbis: "RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012." À luz do exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aresto impugnado consubstancia-se na seguinte ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA R. DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (fl. 813, e-STJ) Opostos embargos de declaração (fls. 817-820, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 823-827, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 830-838, e-STJ), aponta a insurgente, além de dissídio pretoriano, a existência de violação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo de instrumento. Afirma, nesse sentido, que, ao analisar o dispositivo indicado como violado, "resta notória a necessidade de se instruir o recurso com a certidão da intimação, vez que a única maneira de se comprovar a ciência da decisão para contagem do prazo, é através da certidão do cartório da respectiva intimação, sendo que no caso da citação, a comprovação se faz mediante a juntada do AR ou mandado, que é o caso da Recorrente, vez que a intimação do despacho agravado se deu com a citação". (fl. 834, e-STJ) Contrarrazões às fls. 848-853, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 858-859, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 1. Compulsando-se os autos, infere-se que o recorrente limitou-se a juntar comprovantes de pagamentos (fls. 844-845, e-STJ), desacompanhados das correlatas Guias de Recolhimento (GRUs). Com efeito, o artigo 41-B da Lei 8.038/90, que dispõe sobre normas procedimentais nos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, assim determina: Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da aplicação da Resolução 1/2012, a prova da quitação das custas e do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a juntada, no momento da interposição do recurso especial, das Guias de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a exibição apenas dos comprovantes de pagamento. À fl. 864 (e-STJ), a Coordenadoria de Registro de Processos Recursais certifica a ausência das mencionadas guias nos autos físicos. Desse modo, não tendo sido demonstrado o regular recolhimento, na origem, das despesas processuais, o recurso deve ser considerado deserto por incidência da Súmula 187/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 1/2011 - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU COM A INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em virtude da aplicação da Resolução nº 1/2011, a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a apresentação, no momento da interposição do recurso especial, da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada apenas do comprovante de pagamento. Precedentes. 2.- Não é possível a juntada posterior da guia relativa ao recolhimento das custas, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1297390/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO . 1. A comprovação do preparo deve ser efetuada nos moldes determinados pelo art. 41-B da Lei nº 8.038/90, disciplinado pela Resolução nº 1/2011, vigente à época da interposição do recurso especial, sendo imprescindível a juntada não só dos comprovantes de pagamento, mas também das Guias de Recolhimento da União, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 145724/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU - AGRAVO NÃO PROVIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Em virtude da aplicação da Resolução nº 20/2010, a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a apresentação, no momento da interposição do recurso especial, da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada apenas do comprovante de pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 264 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. O pagamento do porte de remessa e retorno deve ser efetuado nos moldes determinados pelo art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, disciplinado pela Resolução n. 1/2008, vigente à época da interposição do recurso especial, sendo imprescindível a juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. A falta da comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial de acordo com a lei processual enseja a pena de deserção . [...] 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.126.639/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator