DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL 911/69. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros remuneratórios no período de inadimplência. Abusividade. Precedente. Capitalização anual. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Possibilidade da repetição de indébito. Inscrição indevida em rol de devedores. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Verba indenizatória majorada. Disposições de ofício. TAC, TEC, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo da financiada, em parte, provido e apelo do banco improvido, vencida a vogal, quanto aos juros remuneratórios no período de inadimplência. Com disposições de ofício. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 128, 460, 512 e 515 do CPC; 944 do CC; 4º, IX, da Lei 4.595/64; e 5º da MP 2.170-36/01. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ser vedada a disposição de ofício acerca da validade das cláusulas contratuais; c) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; d) possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência; e) admissibilidade de capitalização mensal dos juros; e f) necessidade de minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 320/324, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1 . Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: REsp 870.626/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.03.2007. 2. O entendimento sedimentando pela egrégia Segunda Seção, e que culminou na edição da Súmula 381/STJ, é no sentido de que " nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas ". Na mesma linha, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum . Sobre o assunto, segue precedente desta Quarta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CORRELATA. PREJUDICIALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDENTE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. Uma vez decotadas do acórdão recorrido as disposições de ofício, resta prejudicada a análise dos temas correlatos deduzidos no especial. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Uma vez afastada a descaracterização da mora e resolvida a questão atinente à não-descaracterização do contrato de arrendamento mercantil é de ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1038320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda: REsp n. 541.153/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp n. 726.517/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos EREsp n. 801.421/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007. Ao contrário da jurisprudência acima, o Tribunal a quo , de ofício, declarou a nulidade de taxas administrativas e do IOF, e possibilitou a compensação de valores, merecendo prosperar o recurso neste ponto. 3. Impositiva a reforma do acórdão local no que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC, aplicando-se, à hipótese o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. Conforme o contrato entabulado entre as partes (fls. 27, e-STJ), o pacto celebrado em 17.03.2006, aponta taxa de juros no patamar de 31,37% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 34,43% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é integralmente provido no ponto, com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, justificativa plausível para a sua limitação. 4 . No tocante à incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, colhe-se do acórdão o seguinte excerto: "Assim, no período de inadimplemento, incidirão apenas juros de mora de 1% ao mês e multa no patamar de 2%, teor do precedente dos embargos de declaração nº 70025811944, Décima Terceira Câmara Cível, relatora Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 28 de agosto de 2008." Todavia, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser permitida, quando contratada, a cobrança cumulativa entre juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, desde que também não incida a comissão de permanência, hipótese dos autos. Aplica-se, desse modo, o enunciado da Súmula n.º 296/STJ, que dispõe: Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPROVIMENTO. I. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 296-STJ, os juros remuneratórios serão devidos após o vencimento do contrato, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação com os encargos da inadimplência, com exceção da comissão de permanência, cuja exclusão resta mantida. II. Cabível a capitalização anual dos juros nos contratos bancários firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000. Precedente uniformizador da 2ª Seção (EREsp n. 917.570/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008). III. Admite-se a compensação/repetição simples do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. IV. Agravo improvido. (AgRg no REsp n.º 1.052.209/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 4/8/2009) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade de origem de ambos. Recurso especial provido, em parte. (REsp n.º 402.483/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 5/5/2003, p. 215) COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. Em contratos bancários, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.º 194.262/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2000, DJ 18/12/2000, p. 200) COMERCIAL. BANCÁRIO. CDBS PÓS-FIXADOS. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. CC, ART. 1061. ORIENTAÇÃO DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em contratos de aplicação financeira em CDBs é possível a incidência de juros moratórios e remuneratórios, cumulativamente, se no contrato houver pactuação expressa nesse sentido. II - Essa mesma orientação, segundo precedentes da Corte, tem sido observada em relação a outros contratos bancários, a exemplo de financiamento e abertura de crédito. III - Em face do nosso perverso sistema financeiro, em País de gritantes desigualdades sociais e distorcida legislação, razoável, embora não satisfatória, a construção pretoriana que tem por exigível, como no caso, expressa e induvidosa pactuação da cumulação dos juros pós inadimplemento, em obediência, inclusive, ao comando do art. 5º da Lei de Introdução, de feliz inspiração e calcado na "lógica do razoável". (REsp 206.440/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2000, DJ 30/10/2000, p. 161) 5 . A recorrente defende a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sustentando a aplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, além de divergência jurisprudencial. No tocante à Medida Provisória n. 2.170-36, o Tribunal de origem afastou a aplicabilidade do artigo 5º em razão da declaração de inconstitucionalidade, resultante de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Plenário daquele tribunal. Quanto ao tópico, não houve a impugnação necessária por meio do recurso extraordinário, remédio processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, o que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.