Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 7882

EMENTA RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INFRAÇÃO ANÁLOGA À TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356, TODOS DO STF. ATIVIDADE JURISDICIONAL QUE NÃO SE ESGOTA COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por U L DOS S com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem o qual considerou que a atividade jurisdicional não se esgota com a simples imposição da medida protetiva, tratando-se de uma imposição legal a fiscalização de seu cumprimento, em sede de execução, pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar a situação do menor e os resultados da medida imposta, de molde a tomar as providências cabíveis em caso de seu descumprimento  (fl. 123). No recurso especial, a parte sustenta que o acórdão a quo  violou os arts. 136, VI, da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e 38 da Lei n. 12.594/2012, porquanto no caso caso em apreço, a medida de proteção não foi aplicada de forma isolada, hipótese que ensejaria a execução nos próprios autos do processo de conhecimento, por expressa previsão do art. 38 da Lei n. 12.594/2012; mas, sim, com perdão da redundância, foi aplicada no âmbito do processo de apuração do ato infracional  (fl. 150). Aduz que do cotejo do art. 136, VI, do ECA, é fácil perceber que é da competência do Conselho Tutelar VI, providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional  (fl. 150). Requer a parte a cassação do acórdão local nos seguintes termos (fl. 152): [...] Assim, fortalecidos nos princípios da devido processo legal e da amplitude da defesa, requeremos o provimento do recurso especial, para acolhendo as razões meritórias, relativas à contrariedade às leis federais citadas, para modificar o acórdão impugnado; por conseguinte, declarar a ausência de interesse recursal da Promotoria de Justiça; e, restabelecer o império da justiça e a segurança jurídica, com prevalência da decisão monocrática que extinguiu o processo de execução da medida de proteção aplicada na remissão pré- processual. [...] Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 158/164). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/181). É o relatório. O presente recurso não merece provimento. Inicialmente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.069/1990, ECA, cabe ao Magistrado estar atendo às condutas supervenientes dos menores, respeitando-se, à toda evidência, os postulados da ampla defesa e do contraditório" (HC n. 88.243/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/4/2008.)  (HC 211.957/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/3/2012). Oportuna a manifestação da Procuradoria-Geral da República, a qual adoto como razão de decidir (fls. 143/144): [...] 4. Inicialmente, como bem acusado nas contrarrazões às fls. 158-164, não houve prequestionamento a respeito da contrariedade ao art. 136 da Lei n° 8.069/90 (ECA), a atrair a incidência dos verbetes n° 282 e 356 do STF. 5. Ademais, embora indicados dispositivos de leis federais tido por violados, a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da alegada negativa de vigência, ao que também se aplica o verbete n° 284 do Pretório Excelso. 6. Por outro lado, da leitura do aresto combatido, nota-se que há fundamentos que restaram inatacados: Por sua vez, o artigo 99 do ECA dispõe que as medidas protetivas poderão ser substituídas a qualquer tempo, deixando entrever a necessidade de avaliação periódica, a reclamar a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário. Além disso, o artigo 147, §2°, do ECA não deixa dúvidas de que a execução das medidas protetivas e socioeducativas pode, em determinado caso, ser delegada pelo Juízo de origem para outro Juízo. Vejamos: "Art. 147 - A competência será determinada: I(...) II(...) § 1° (—) § 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. (fl. 114). 7. Assim, também se aplica à espécie o verbete n° 283 da súmula do STF. 8. No mérito, irretocável o v. acórdão recorrido (126-127) ao assentar que: Com efeito, o artigo 38 da Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), deixa claro a necessidade de execução da medida pelo Poder Judiciário, ao afirmar que sua execução se fará no próprio processo de conhecimento. (...) Por sua vez, o artigo 99 do ECA dispõe que as medidas protetivas poderão ser substituídas a qualquer tempo, deixando entrever a necessidade de avaliação periódica, a reclamar intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário. (...) a atividade jurisdicional não se exaure e nem se esgota com a mera imposição de medida protetiva, tratando-se de uma imposição legal a sua fiscalização, em sede de execução, pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar a situação do menor e os resultados da medida imposta, de molde a tomar as providências cabíveis em caso de seu descumprimento. Não se pode olvidar que a atuação do Judiciário somente é reclamada quando a família, o Estado Administração e a Sociedade falharam em assegurar à criança/adolescente os direitos básicos e o pleno exercício da cidadania. Portanto, não faria sentido que o legislador outorgasse ao Juiz o poder de impor as medidas de proteção, sem, no entanto, lhe permitir a fiscalização, via processo de execução, incumbindo tal mister a quem falhou anteriormente". 9. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso. [...] Inclusive, não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento  (RHC n. 31.266/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 18/4/2012). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida e com a adoção do parecer ministerial como razão de decidir, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0000493-94.2005.4.03.6106/SP, nos moldes da ementa abaixo transcrita: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, I, cc artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria n° 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Decretada, de ofício, a absolvição do réu diante da atipicidade material da conduta. Prejudicado o exame do mérito do recurso.  (fl. 335) O recorrente sustenta que o aresto do Tribunal a quo  violou o disposto no artigo 168-A, caput , § 3º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que "na hipótese de o crédito previdenciário ser igual ou inferior ao mínimo estipulado para o ajuizamento da ação de execução fiscal a previsão do Código Penal é a possibilidade do perdão judicial, que não se confunde com a insignificância; com efeito, enquanto essa opera no campo da tipicidade aquela incide no campo da culpabilidade" (fl. 351). E, nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial com julgados do Supremo Tribunal Federal, pugnando, assim, pela reforma do decisum  impugnado (fls. 342/355). Contrarrazões às fls. 373/377. Juízo de admissibilidade positivo às fls. 379/380. Autos originalmente distribuídos à Ministra Alderita Ramos (Desembargadora Convocada do TJ/PE), no dia 23 de agosto de 2013 (fl. 389). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 394/404, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Autos atribuídos à minha relatoria no dia 20 de setembro de 2013 (fl. 405). Decido. Da análise dos autos, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste recurso especial, o que prejudica a análise do pedido. Com efeito, o recorrido foi denunciado e condenado em 1º grau a 2 anos de reclusão , no regime inicial aberto, como incurso nas sanções do artigo 168-A , § 1º, inciso I, do Código Penal, pena substituída por duas restritivas de direito, pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP (fls. 290/296). Em sede de apelação criminal, interposta exclusivamente pela defesa , o TRF da 3ª Região deu provimento ao inconformismo, para, de ofício, absolver o réu em face do reconhecimento da atipicidade material da conduta, ao aplicar o princípio da insignificância. O pedido deduzido nesta impugnação especial pleiteia "seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão questionado para afastar a aplicação do princípio da insignificância." (fl. 355), o que, ao fim ao cabo, ensejará a restituição da condenação do Juízo monocrático. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime. Assim, ainda que o recurso especial da acusação fosse provido, subsistiria a pena 2 anos de reclusão , reprimenda cujo prazo prescricional é de 4 anos, conforme dicção do artigo 109, V, do Código Penal. Nessa perspectiva, considerando-se que o último marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 27.7.2009 (fl. 297), e transcorridos mais de 4 (dois) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ocorrida após a interposição do especial, seria medida cogente na espécie, o que evidencia a perda do interesse-utilidade deste recurso. Ou nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: (...) a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes  prospectiva que  retrospectiva , em que se dá ênfase à  utilidade , entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça.  ( Recursos no Processo Penal , 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71). À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155, § 4º, I e IV, DO CP. FURTO QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES . CONSUMAÇÃO DO DELITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo , com fundamento no art. 105, III, c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso da defesa para reconhecer a forma tentada do delito de furto ao qual a parte ré foi condenada, consoante os arts. 14, II, e 155, § 4º, I e IV, ambos do Código Penal (fls. 425/439). Requer a parte, na insurgência recursal, por fim, a reforma do julgado, para que se considere consumado do delito de furto qualificado praticado pelo recorrido (fls. 445/466). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 483/486). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 499/502). É o relatório. O recurso especial reúne condições de admissibilidade, porquanto a matéria está prequestionada e existe violação de quaestio  infraconstitucional. Por conseguinte, o tipo penal classificado como furto se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res , não se mostrando necessária a posse tranquila . Nesse contexto, o delito de furto regula-se conforme o art. 155 do Código Penal, que assim o tipifica: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. No caso, depreende-se dos autos que a conduta da parte recorrida foi descrita nos seguintes termos (fls. 3/4 – grifo nosso): [...] Apurou-se que os denunciados, mancomunados, escalaram o imóvel existente no local dos fatos, alcançaram a alta janela do referido estabelecimento, situado na sobreloja, e ali adentraram. Então, de lá subtraíram as várias peças de roupas acima descritas, evadindo-se em seguida. Todavia, logo em seguida, informados de que, perto do local dos fatos, dois indivíduos colocavam roupas num fusca branco em atitude suspeita, policiais militares para lá se dirigiram e, de fato, abordaram os denunciados quando ambos carregavam um veículo Volks Wagen, cor branca, com as roupas subtraídas em plena madrugada, detendo-os em flagrante. [...] Logo, em sentido contrário ao determinado pelo acórdão estadual, o momento consumativo do delito de furto é o da subtração patrimonial. A corroborar tal entendimento, o seguinte julgado: REsp n. 1.098.857/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/6/2010. Dessa forma, a posse tranquila é mero exaurimento do delito e não influencia a situação anterior. Precedente: REsp n. 1.079.202/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 5/4/2010. Portanto, adequada, na sentença, a fixação da condenação pelo roubo consumado (fls. 358/365). Acrescento, ainda, que não se aplica neste particular a Súmula 07/STJ, considerando, como já decidido em outras oportunidades, que a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática  (AgRg no Resp 721.466/SSP, Rel. Min. Celso Limongi - Des. convocado do TJ/SP, DJe 1º/7/2009). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para determinar a ocorrência da consumação do crime de furto qualificado, e, ao cassar o acórdão a quo  (fls. 425/439), restabelecer a sentença condenatória (fls. 358/365) nos termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V M V , com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 0008441-77.2007.8.26.0663 (fls. 291/303): DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, EXCLUÍDAS AS AGRAVANTES IMPUTADAS E ADMITIDA EM MAIOR EXTENSÃO A CONTINUIDADE DELITIVA, REDUZIR A PENA DO RÉU A 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. V.U. No presente recurso (fls. 306/322), alega-se, em síntese: a) violação do art. 212 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que é nulo o processo por não ter sido respeitada a nova sistemática de oitiva das testemunhas; b) divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Oferecidas contrarrazões (fls. 352/383), o recurso foi recebido na origem (fls. 386/387). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 398/400). É o relatório. A pretensão recursal direciona-se ao reconhecimento da nulidade absoluta do processo, desde a audiência de instrução, por ter havido inversão da ordem de perguntas na inquirição das testemunhas. Não assiste razão ao recorrente. De acordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, a inversão ora questionada enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento depende do cumprimento de duas condições, quais sejam: arguição no momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo. A propósito: HC n. 238.860/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/10/2012. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade por entender ter havido preclusão, bem como por não ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízo (fls. 297/298). Desta forma, se a nulidade não foi arguida em momento oportuno, qual seja, durante a audiência, descumpre-se a determinação constante no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, não se admitindo o seu reconhecimento. Ademais, o Código de Processo Penal, ao tratar do tema referente à nulidade, estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa  (art. 563), e, ainda, que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa  (art. 566). Assim, ainda que a alegação da nulidade houvesse sido efetuada em momento próprio, o que, repita-se, não ocorreu , há outro óbice não transposto para o seu reconhecimento. Com efeito, nota-se que o recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que sofreu. Dessa forma, ao deixar de comprovar os efetivos danos que reputa ter sofrido, descumpriu-se o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ) . Conforme jurisprudência desta Corte, é impossível reconhecer o cerceamento de defesa, em face de mera alegação, sem provas objetivas do prejuízo  (HC n. 96.041/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/05/2008). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal local que, diante da condenação do recorrido pela prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – roubo circunstanciado com pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão –, fixou o regime aberto para que o recorrido inicie seu cumprimento de pena privativa de liberdade (fls. 225/230). O voto condutor do acórdão a quo  fundamentou o regime aberto para o recorrido nos seguintes termos (fls. 226/227): [...] Conforme se extrai dos autos, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas bastante favoráveis ao acusado, tendo sido a pena base fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão, porém aumentada de 1/3, em virtude da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), tornando-se definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. Embora o artigo 33, § 2 o , 'b' do Código Penal estabeleça que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto", o § 3 o  do mesmo dispositivo legal prevê que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art 59 deste Código". É certo que a sanção tem finalidades preventivas e repressivas, devendo ser aplicada de forma a atender tais objetivos. Cumpre ressaltar que, excepcionalmente, o magistrado pode determinar o início do cumprimento da pena pelo regime mais favorável ao réu, quando todas as circunstâncias do artigo 59 lhe forem totalmente favoráveis, mormente pelo fato de o sentenciado estar reintegrado à sociedade, trabalhando, tendo bom convívio com a família, além de ser primário e não possuir qualquer ocorrência que o desabone, como bem fundamentou o juiz sentenciante à f. 130, não cabendo ao Tribunal intervir para afastá-lo da boa convivência social e de suas atividades lícitas. [...] Na presente insurgência, o recorrente sustenta, em necessária síntese, que o acórdão estadual negou vigência ao art. 33, § 2º, b , do Código Penal, porquanto, ao contrário do que sustentou o acórdão, o art. 33 do CP não faculta ao juiz fixar regime inicial mais brando quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao sentenciado  (fl. 241) . Por fim, o recorrente almeja o provimento do recurso especial para que seja estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena do recorrido (fls. 263/265). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fl. 248). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 263/265). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, as instância ordinárias devem sopesar as exigências legais para o estabelecimento do adequado regime de cumprimento da pena, nos termos do disposto no artigo 33 do Código Penal  (HC 278744/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 17/2/2014). Nesse contexto, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal, a saber, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (REsp 1410458/SP, Rel. Ministra Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). Com efeito, sendo o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais - pena-base foi fixada no seu mínimo legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da pena é o aberto, tendo em vista que sanção privativa de liberdade não supera 4 (quatro) anos (HC 239685/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 19/12/2013 – grifo nosso). Todavia, no caso em concreto, a pena definitiva imposta ao recorrido é de 5 anos e 4 meses de reclusão , logo, mantido este quantum  de sanção penal, não há falar em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP) nem em substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP)  (HC 243406/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 14/3/2014). Diante disso, merece parcial reforma o acórdão estadual (fls. 246/255). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena privativa de liberdade do recorrido, nos termos desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 89, § 4º E § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS  PROCESSUAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE. INADEQUAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO COM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal daquele estado o qual considerou que a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que descumpridas as condições, não pode ocorrer depois de expirado o prazo – art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 –, com exceção do ressarcimento de dano, em se tratando de delito ambiental, ante o decurso do prazo de 2 anos desde a concessão da suspensão condicional do processo sem a revogação da benesse  (fls. 35/46). Esta, a ementa do acórdão a quo  (fl. 38): HABEAS CORPUS  - CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E DE RESISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PACIENTE QUE DEIXA DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - DECRETO REVOGADOR DA BENESSE E QUE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE PROFERIDO APÓS O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES DO COLEGIADO - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CASSAR O DECISUM HOSTILIZADO E DECLARAR EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO PACIENTE. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, ao argumento de que a inobservância das condições legais ou judiciais impostas pela suspensão condicional do processo impede a decretação da extinção da punibilidade (fls. 56/82). Contrarrazões (fl. 124). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 157/161). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o término do período de prova – sem revogação do sursis  processual – não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. Julgados em semelhante sentido: REsp 849.626/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 26/9/2011 e HC 173.428/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/3/2011. À luz dos precedentes mencionados, merece reforma o acórdão estadual, pois, in casu , a parte recorrida não cumpriu uma das condições impostas, sendo caso de revogação do benefício, não obstante o término do prazo de suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). A ninguém é dado ignorar que o Supremo Tribunal Federal, acerca da controvérsia contida nos autos, corrobora o entendimento assente neste Tribunal. Ilustrativamente: HC 95.683, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13/8/2010. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do Regimento Interno/STJ, 3º do Código de Processo Penal e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para, ao cassar o acórdão a quo , determinar que o juízo competente avalie o cumprimento das condições impostas durante o período de prova do sursis  processual – estabelecendo a prévia intimação do atual recorrido a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta – prosseguindo o magistrado no julgamento do feito, como bem entender de direito, consoante os termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. VIDA DISSOLUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais , com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal daquele estado (Apelação criminal n. 1.0348.11.000620-5) que absolveu o ora recorrido em relação ao delito descrito no art. 217-A do Código Penal – estupro de vulnerável –, in verbis: processar, condenar e punir alguém pela prática do crime de estupro, um dos delitos mais repulsivos do nosso ordenamento, sem que ele tenha, de fato, agido com violência ou grave ameaça contra a suposta vítima, sendo que esta, com 13 anos, como no caso em tela, já tinha experiência sexual, é algo que, sob ângulo algum, pode ser considerado proporcional ou, até mesmo, justo  (fl. 249). Inicialmente, o recorrido foi denunciado nos seguintes termos (fl. 2): [...] No dia 10.08.2010, em uma estrada localizada nas proximidades do "trevo" que dá acesso à cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, nesta cidade de Jacuí/MG, o denunciado teve conjunção carnal com a vítima Talita Avelino, menor com 13 anos de idade. Segundo restou apurado o denunciado é amasiado com a mãe da vítima, Ivani Avelino, há aproximadamente 05 (cinco) anos e, portanto, padrasto de Talita, sendo que todos residem no mesmo local. No dia dos fatos o denunciado, utilizando-se de um veículo VW/Fusca, levou a vítima até o local mencionado, onde, com o consentimento dela, tiveram conjunção carnal. Apurou-se, ainda, que o denunciado e a vítima tiveram outras seis conjunções carnais, em datas posteriores, sempre no mesmo local e com o consentimento de Talita, sendo a última há pouco mais de trinta dias. [...] O Juízo singular considerou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrido à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal (fls. 155/164). Ao apreciar a apelação interposta pela defesa, o Tribunal estadual absolveu o recorrido, por meio do acórdão de fls. 244/255 e 267/270, ao considerar que o delito previsto no art. 217-A do Código Penal detém natureza relativa (fls. 275/294). Na presente insurgência, o órgão ministerial sustenta que o acórdão a quo  violou o art. 217-A do Código Penal, uma vez que o entendimento emanado do acórdão contraria a correta exegese do art. 217-A do CP, considerando que, na esteira jurisprudencial do STJ, tanto a constatação de que houve consentimento da vítima, quanto às ponderações pertinentes à condição individual dessa, são irrelevantes à formação do tipo penal, já que a proibição legal é no sentido de coibir a prática sexual com a pessoa nessa faixa etária (fls. 275/294). Por fim, o recorrente requer que seja reformada a decisão recorrida para condenar o recorrido como incurso nas sanções previstas no art. 217-A do CP, restabelecendo-se a sentença condenatória  (fl. 294). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 309/313 e 315/324). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 344/347). É o relatório. Primeiramente, conheço do recurso pela alínea a  do permissivo constitucional, porque tempestivo e regularmente proposto, esgotada a instância inferior e prequestionada a matéria, não havendo falar em reexame de provas porque a questão federal a ser discutida está embasada no acórdão distrital, sendo os fatos conhecidos conforme julgado na instância ordinária. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável , mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. Rememore-se, por oportuno, a norma controvertida: Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela Lei n. 12.015/2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º Vetado § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Da exegese da norma supra , cabe ressaltar, primeiramente, que a menoridade da vítima passa a integrar o tipo penal, além disso, a categoria jurídica pessoa vulnerável  revela-se um conceito novo no Direito Penal, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, e deve ser entendido como toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade. Sobre o tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, sublinhe-se que, com a alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir a categoria de tipo penal autônomo tipologicamente, além de contar com denominação específica. A mudança, portanto, não se restringiu a um mero deslocamento topográfico, do espaço normativo anteriormente ocupado (art. 224 e suas alíneas) para o espaço do novo art. 217-A do Código Penal. Atualmente, o ordenamento jurídico passou a ser integrado por mais esta infração penal – estupro contra pessoa vulnerável  –, cuja conduta se identifica, em sua parte fundamental, com aquela descrita no art. 213, caput , do Código Penal. Em síntese, com a criação de um segundo tipo penal de estupro, passaram a coexistir, no Direito Penal pátrio, duas figuras criminosas distintas, autônomas, quais sejam: o estupro comum, para os não vulneráveis  (art. 213); e o estupro contra pessoa vulnerável  (art. 217-A), que deve ser classificado como um crime peculiar, que não exige, a meu ver, para sua consecução, violência ou grave ameaça. No caso, o acórdão a quo  optou por relativizar a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal. Fê-lo a partir do momento em que, apesar de indiscutível que o recorrido manteve relações sexuais conscientemente com uma menina de 12 anos, entendeu prevalecer outras circunstâncias, como o fato de que tais relações ocorreram dentro de um contexto amoroso, com demonstração de muito afeto e carinho entre ambos. As relações, segundo o acórdão recorrido, foram consentidas, o que afastaria a incidência do art. 217-A do Código Penal. Não vejo, porém, como manter a decisão a quo , mesmo admitindo, como fez o acórdão recorrido, que o art. 217-A não criou uma hipótese objetiva e absoluta, aceitando prova em contrário à presunção legal. Vejamos. Como já disse anteriormente Cezar Bitencourt, o novo art. 217-A trata-se, inequivocadamente, de uma tentativa dissimulada de estancar a orientação jurisprudencial que consagrou no Supremo Tribunal Federal sobre a relatividade da presunção de violência contida no dispositivo revogado (art. 224)  – Tratado de Direito Penal. 4º vol., 6ª ed., Editora Saraiva, pág. 97. Ou seja, ciente o legislador de que existia tanto no campo doutrinário – mais – quanto no campo jurisprudencial – menos – divergência sobre a presunção absoluta no caso de estupro de menor de 14 anos, sua intenção, ao estabelecer um critério objetivo no art. 217-A, foi a de evitar que tal debate prosseguisse. Ocorre, porém, que tal debate não se encerrou. É o que nos ensinam tanto Nucci quanto Bitencourt (grifo nosso): De notar-se que o legislador, dissimuladamente , usa os mesmos enunciados que foram utilizados pelo legislador de 1940 para presumir a violência sexual . Consta-ta-se que o legislador anterior foi democraticamente transparente  (mesmo em período de ditadura), destacando-se expressamente as causas que levaram à presunção de violência ; curiosamente, no entanto, quando nosso ordenamento jurídico deve redemocratizar-se sob os auspícios de um novo modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito, o legislador contemporâneo usa a mesma presunção de violência , porém, disfarçadamente,  na ineficaz pretensão de ludibriar o intérprete e o aplicador da lei. “ A proteção conferida – profetiza Nucci – aos menores de quatorze anos, considerados vulneráveis, continuará a despertar debate doutrinário e jurisprudencial. O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência." Trata-se, inequivocadamente, de uma tentativa dissimulada de estancar a orientação jurisprudencial que se consagro no Supremo Tribunal Federal sobre a relatividade da presunção de violência  contida no dispositivo revogado (art. 224). Nessa linha, merece destaque parte do antológico acórdão do Ministro Marco Aurélio, que pontificou: “A presunção não é absoluta, cedendo as peculiaridades do caso como são as já apontadas, ou seja, o fato de a vítima aparentar mais idade, levar vida dissoluta, saindo altas horas da noite e mantendo relações sexuais com outros rapazes, como reconhecido no seu depoimento e era de conhecimento público." Essa pretensão do legislador fica muito clara quando se observa que, na definição do estupro de vulnerável , ignorando o
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. SÚMULA 83/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo , com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido na Revisão Criminal  n. 993.06.090841-3 (fls. 48/60): POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO PARA: A) RECONHECER A INCIDÊNCIA BENÉFICA DA LEI Nº 12.015/09; B) POR CONSEQÜÊNCIA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO PETICIONÁRIO A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, REDUZINDO SUA REPRIMENDA PARA 06 ANOS DE RECLUSÃO; E C) ALTERAR O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, QUE PASSA A SER INICIAL FECHADO. COMUNIQUE-SE. FICOU VENCIDO PARCIALMENTE O DES. SÉRGIO COELHO QUE DEFERIA EM MENOR EXTENSÃO E NÃO FAZ DECLARAÇÃO DE VOTO. No presente recurso (fls. 64/105), alega-se, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 213 do Código Penal, sob o fundamento de que o dispositivo encerra um tipo misto cumulativo; b) divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Oferecidas contrarrazões (fls. 134/138), o recurso foi admitido na origem (fl. 141). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 159/162). É o relatório. A pretensão recursal direciona-se ao reconhecimento da existência de concurso material entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Para tanto, argumenta-se que o art. 213 do Código Penal, alterado pela Lei n. 12.015/2009, encerra tipo misto cumulativo. Contudo, não assiste razão ao recorrente. De fato, logo após a edição da referida Lei n. 12.015/2009, houve manifestações no sentido defendido na presente insurgência. Atualmente, todavia, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte entendem que, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único, caso tenha sido praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático  (RHC n. 37.776/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23/09/2013). Encerra, portanto, o art. 213 do Código Penal, um tipo misto alternativo. Assim, uma vez cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir, autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado violento ao pudor. No mesmo sentido: HC 170.068/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/10/2013; AgRg no REsp n. 1.336.215/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/3/2013. Por conseguinte, como a jurisprudência desta Corte perfilha o mesmo entendimento manifestado no acórdão recorrido, incide a compreensão firmada na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANIMUS REM SIBI HABENDI . DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao manter a sentença absolutória, afastou o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal – apropriação indébita previdenciária – atribuído ao recorrido, in verbis: destaco, por outro lado, que toda a inadimplência para com o fisco foi constatada mediante simples fiscalização do INSS, uma vez que todos os descontos estavam devidamente escriturados nos documentos contábeis da empresa, detalhe que bem ajuda a corroborar o juízo de que o apelado não se portou dolosamente. Ademais, torna-se flagrante a ausência de animus rem sib habendi, sendo certo concluir que o recorrido não tinha numerário em mãos para cometer a infração penal. Não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto  (fl. 779 – grifo nosso). Esta, a ementa do acórdão a quo  (fl. 781): Penal e processual penal. Apelação atacando a sentença que absolveu o réu da incursão no crime de apropriação indébita previdenciária. Situação de insolvência comprovada. Débitos devidamente escriturados nos documentos contábeis da empresa. Inexitosa comprovação do dolo. - A consumação do crime descrito no artigo 168-A, do Código Penal, reclama a presença de dois requisitos: 1) a empresa ter em caixa numerário suficiente para arcar com suas obrigações tributárias e, 2) deixar de repassá-lo. O conjunto probatório colhido no curso da instrução processual comprova a ausência de dolo na conduta do apelado, restando testificadas as sérias dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa contemporaneamente aos fatos esquadrinhados. Ademais, a inadimplência para com o fisco foi constatada mediante simples fiscalização do INSS, uma vez que todos os descontos estavam devidamente escriturados nos documentos contábeis da empresa, detalhe que bem ajuda a corroborar o juízo de que o recorrido não se portou dolosamente. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, já avisou que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material - no que indispensável à ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva (Inquérito 2537, min. Marco Aurélio, julgado em 10 de março de 2008). Na mesma esteira, paradigmas do Superior Tribunal de Justiça elucidam que o tipo do art. 168-A do Código Penal, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento (HC 150574, min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04 de setembro de 2012). Precedentes desta Segunda Turma nesta mesma toada (ACR 8882-PB, da minha relatoria, julgado em 07 de maio de 2013; RSE 1427, des. Francisco Wildo, julgado em 10 de agosto de 2010). Apelação desprovida, para confirmar o veredicto absolutório, em todos os seus termos. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão a quo,  além do dissídio jurisprudencial, violou o art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, porque a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária não se exige a intenção de se apropriar dos valores arrecadados e não recolhidos (animus rem sibi habendi), o dolo aqui é genérico. Tal requisito somente é exigido na apropriação indébita comum em função do núcleo do tipo que é apropriar-se, que significa fazer sua a coisa, tomar a si  [...] (fl. 793). Almeja, por fim, o recorrente a cassação do acórdão absolutório, nos seguintes termos (fl. 815): [...] Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer a essa Corte de Justiça o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido diante da violação ao ar. 168-A, §1°, I, do CP e da divergência jurisprudencial apontada, condenado-se o recorrido pela prática de crime de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva. [...] Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 872/882). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 892/898). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o tipo do art. 168-A do Código Penal, que sucedeu o art. 95, "d" da Lei n. 8.212/1991, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento (RHC 28.611/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/9/2013 – grifo nosso). Diante disso, não merece reforma o acórdão a quo . O recurso não pode ser provido, outrossim, sob o fundamento da alínea c , porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu , não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541, do Código de Processo Civil; e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Confira-se: REsp 839.147/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2009. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do Regimento Interno/STJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 89, § 4º E § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS  PROCESSUAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE. INADEQUAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO COM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal daquele estado o qual considerou que a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que descumpridas as condições, não pode ocorrer depois de expirado o prazo – art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 –, com exceção do ressarcimento de dano, em se tratando de delito ambiental, ante o decurso do prazo de 2 anos desde a concessão da suspensão condicional do processo sem a revogação da benesse  (fls. 151/159 e 187/198). No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, ao argumento de que a inobservância das condições legais ou judiciais impostas pela suspensão condicional do processo impede a decretação da extinção da punibilidade (fls. 204/219). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 225/228). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 245/250). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o término do período de prova – sem revogação do sursis  processual – não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. Julgados em semelhante sentido: REsp 849.626/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 26/9/2011 e HC 173.428/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/3/2011. À luz dos precedentes mencionados, merece reforma o acórdão estadual, pois, in casu , a parte recorrida não cumpriu uma das condições impostas, sendo caso de revogação do benefício, não obstante o término do prazo de suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). A ninguém é dado ignorar que o Supremo Tribunal Federal, acerca da controvérsia contida nos autos, corrobora o entendimento assente neste Tribunal. Ilustrativamente: HC 95.683, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13/8/2010. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do Regimento Interno/STJ, 3º do Código de Processo Penal e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para, ao cassar o acórdão a quo , determinar que o juízo competente avalie o cumprimento das condições impostas durante o período de prova do sursis  processual – estabelecendo a prévia intimação do atual recorrido a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta – prosseguindo o magistrado no julgamento do feito, como bem entender de direito, consoante os termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul com fundamento no art. 105, III, c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a tipicidade do crime de desobediência (art. 330 do CP) pelo descumprimento de medida prevista na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha (fls. 186/196). Esta, a ementa do acórdão a quo  (fl. 186 – grifo nosso): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MERO DESPACHO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - PROVIMENTO. O crime de desobediência decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas com base na Lei n. 11340/06 atrai a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face da conexão. A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a amparar o recebimento da denúncia está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a denúncia foi recebida, realizada a instrução e prolatada a sentença condenatória. Absolvê-se o agente da prática do crime de desobediência, por atipicidade da conduta, pois existem sanções específicas, tanto penal como extrapenal, no caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 . No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão a quo  diverge da jurisprudência de outros tribunais porque a previsão de medidas civis ou processuais (prisão preventiva, multa diária, etc) não exclui a tipicidade do crime de desobediência (art. 33 do CP) para o caso de descumprimento das medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006  (fl. 210). Aduz o recorrente que a determinação judicial consistente em aplicar as medidas de afastamento do lar, não aproximação da vítima e proibição de frequentar determinados locais requer um instrumento coercitivo enérgico, que vai além da mera aplicação de consectários civis e processuais, sob pena de estimular o descrédito e o desprestígio da Lei e dos atos da Justiça  (fls. 211/212). Almeja, por fim, o que se segue (fls. 214/215): [...] Diante do exposto, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul requer seja o presente recurso CONHECIDO, DADO SEGUIMENTO e PROVIDO por este Sodalício Superior, a fim de que: 1) seja superada a divergência pretoriana para que prevaleça o entendimento segundo o qual descumprida(s) a(s) medida(s) protetiva(s) de urgência deferida(s) em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar (Lei 11.340/2006) tem-se a configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP); e, assim, 2) seja REFORMADO o acórdão de f. 186-96, proferido pela 2 a  Câmara Criminal do TJMS, para restabelecer a sentença de 1 o  grau que condenou Daniel de Paula de Assis Junior nas penas do art. 330 do CP. [...] Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 238/248). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 262/266). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça entende que a previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação  (REsp n. 1.374.653/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/4/2014 – grifo nosso). No caso, imputou-se ao recorrido o suposto crime de desobediência porque ele descumpriu a ordem judicial ao se aproximar de sua ex-companheira (fls. 186/196). Com efeito, adequada a conclusão do acórdão estadual, que afastou o delito descrito no art. 330 do Código Penal, in verbis: o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo agressor deve importar na sua penalização proporcional e gradativa, prevista na lei de regência, com o seu encarceramento provisório, se for o caso. Nada disso ocorreu. Daí por que não há como condená-lo por crime de desobediência, ultima ratio da ingerência punitiva estatal, afigurando-se a conduta, no caso, destituída de tipicidade penal  (fl. 195). Por conseguinte, não merece reforma o acórdão a quo . Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. INDULTO. FALTA GRAVE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu indulto ao recorrido nos moldes do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 (fls. 54/59). Esta, a ementa do acórdão a quo  (fl. 55): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 7.873/2012. Segundo o art. 4 o , do Decreto 7.873/2012, a concessão do benefício pleiteado fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo Juízo competente, que é o caso em exame, em que as supostas faltas graves, até o presente momento, não foram reconhecidas judicialmente. AGRAVO IMPROVIDO. No recurso especial, a parte sustenta que o acórdão a quo  violou o art. 4º, caput  e § 1º, do Decreto n. 7.873/2012, porque é a prática da falta grave, e não a sua apuração via procedimento administrativo disciplinar (PAD), que, ocorrida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, impede o deferimento do indulto. Na espécie, cancelada a audiência de justificação pela própria decisão que deferiu o indulto, impõe-se a sua cassação, a fim de que se proceda à apuração judicial das faltas graves imputadas ao recorrido  (fl. 66). Requer a parte a cassação do acórdão local. Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 78/87). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 103/107). É o relatório. O presente recurso não merece provimento. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31.5.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto , comutação e livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441/STJ  (HC 258.887/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2014 – grifo nosso). Nesse contexto, oportuna a manifestação da Procuradoria-Geral da República, a qual adoto como razão de decidir (fls. 143/144): [...] No mérito, não merece acolhida a tese sustentada no arrazoado recursal. Em primeiro lugar, é fundamental observar que, na situação sob exame, diversamente do quanto asseverado pela Corte a quo, não há falar, a rigor, em falta grave sem apuração. Demais disso, o Decreto Presidencial n° 7.873/12 não exige que a falta grave seja apurada antes da publicação do aludido Diploma Normativo, sendo suficiente que a homologação daquela infração disciplinar ocorra antes do pedido de indulto, como é de praxe no tocante aos demais benefícios da execução. Só seria lícito exigir o reconhecimento de falta disciplinar antes da vigência do Édito Presidencial, se a concessão das benesses ali previstas fosse compulsória, prescindindo da análise de cada caso concreto. Esse não é, no entanto, o procedimento adotado para a outorga dos favores legais no curso da execução penal, sendo, por isso, suficiente que a apuração da indisciplina do sentenciado esteja caracterizada antes do pleito de comutação. Adotar entendimento contrário em tal seara, além de erigir requisito não previsto em lei, acarretaria grande prejuízo ao funcionamento das varas de execução criminal em todo o País, que se veriam na obrigação de dar conta de todos os procedimentos disciplinares em tramitação antes da entrada em vigor das costumeiras benesses natalinas, a despeito dos limitados recursos humanos e tecnológicos disponíveis ao Judiciário Pátrio. Ocorre, todavia, que, na hipótese de que ora se cuida, o reconhecimento judicial da falta grave ficou comprometido pela própria decisão que concedeu, inadvertidamente, o indulto, na medida em que essa mesma decisão cancelou a audiência que se havia aprazado para justificar a falta grave (fl. 30). Vê-se, assim, que o ato indisciplinar imputado ao ora Recorrido, consistente em fuga, por 02 (duas) vezes, do estabelecimento prisional, não foi homologada até o presente momento, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão guerreado (fl. 58): "No presente caso, as supostas falta graves ocorreram dentro do período previsto no Decreto, porém, até o presente momento não veio aos autos informação a respeito de decisão judicial reconhecendo as faltas graves." Em face de todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e pelo improvimento do presente recurso especial. [...] Inclusive, não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento  (RHC n. 31.266/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 18/4/2012). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida e com a adoção do parecer ministerial como razão de decidir, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIO DE PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA DOSIMETRIA DE PENA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar parcialmente a sentença, condenou o atual recorrido, como incurso nas sanções cominadas no art. 157 do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, porém afastou a majorante do emprego de arma, porque não apreendida e não comprovado seu potencial lesivo (fls. 628/633). Esta, a ementa do acórdão estadual (fl. 628): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA SE ATESTAR A POTENCIALIDADE DO ARTEFATO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - ELEIÇÃO DE PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO - OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ - RECURSO PROVIDO. E imprescindível, para a caracterização da causa de aumento do emprego de arma no roubo, que seja demonstrada a potencialidade lesiva do artefato utilizado como instrumento de ameaça. A teor da Súmula 443 do STJ: " O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes ". Recurso provido, contra o parecer. No recurso especial, o órgão ministerial sustenta a violação do art 157, § 2º, I, do Código Penal, porquanto dispensável a apreensão de arma para a configuração da circunstância de seu emprego no roubo (fls. 640/651). Contrarrazões às fls. 661/672. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 687/688). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, ao se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. No caso dos autos, a arma de fogo não foi apreendida ou remetida à perícia. Entretanto, depreende-se dos autos que a vítima relatou a existência de uma arma durante o delito (fls. 1/4, 573/581 e 628/633). Apesar disso, o acórdão a quo  afastou a qualificadora do emprego de arma, por entender indispensável a ocorrência da sua apreensão e posterior perícia (fls. 628/633). No entanto, conforme assinalado anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido contrário ao do acórdão recorrido. A corroborar, excerto de julgado da Sexta Turma deste Tribunal: AgRg no HC n. 125.034/SP, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta turma, DJe 18/4/2011. Dessa forma, merece ser cassado o acórdão a quo,  determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, ao examinar o caso concreto, redimensionar a pena imposta e enquadrar os demais consectários legais decorrentes da renovação da dosimetria. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados e o parecer favorável do órgão ministerial (fls. 687/688), o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão a quo  (fls. 628/633) e, ao considerar prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, ao examinar o caso concreto, redimensionar a pena imposta ao recorrido e enquadrar os demais consectários legais decorrentes da renovação da dosimetria, nos termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 . POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público da Bahia , com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao cassar a sentença condenatória, absolveu o atual recorrido porque ausente perícia voltada à aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo e afastou a tipicidade da conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 193/204). No recurso especial, a parte alega que o acórdão a quo  violou o art. 14, caput , da Lei n. 10.826/2003, porquanto este tipo penal é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico concreto para a sua configuração, sendo dispensável, portanto, a comprovação da potencialidade lesiva da arma, por meio de laudo pericial (fls. 208/228). Requer-se no recurso especial, em necessária síntese, que seja reconhecida a tipicidade da conduta perpetrada pelo atual recorrido, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, nos termos da sentença  (fl. 228). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais a defesa sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 247/254). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 271/278). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Prima facie , constata-se, da análise do tipo penal (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003) que a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência. Trata-se, assim, de delito de perigo abstrato , tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o delito o simples porte de arma de fogo. Com efeito, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo, sendo, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o efetivo exercício do direito à segurança e à própria vida. Efetivamente, a arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta, transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma ou a apreensão de sua munição, para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. A corroborar, o elucidativo voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima no HC n. 143.670/MG: [...] Não há falar em atipicidade da conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ausência de potencialidade lesiva . Da mesma forma, já se posicionaram ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: HC n. 101.994, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/8/2011 e HC n. 91.853, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29/10/2009. Para bem ilustrar o tema, transcrevo trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Brito, no RHC n. 91.553 (grifo nosso): [...] 14. Mais: não é preciso falar (penso) para se pôr em realce o caráter de perigo abstrato da conduta criminalizada. Conduta que se consuma pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qualquer dos artefatos sob comento. Equivale a dizer: o delito de porte de arma de fogo, ao menos por uma de suas vertentes (o lesionar interesses de um número indeterminado de pessoas), é daqueles que não dependem de outra ação externa do agente para, e só então, ser consumado. 15. Essa a interpretação que me parece homenagear, a um só tempo, os protoprincípios da dignidade da pessoa humana e da segurança pública (inciso III do art. 5º, combinadamente com o caput do art. 144 da Constituição de 1988). Pelo que voto pelo desprovimento do recurso ordinário. [...] Diante disso, merece ser cassado o acórdão a quo  e restabelecida a sentença condenatória (fls. 152/155). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para, ao cassar o acórdão a quo  (fls. 193/204), determinar a condenação do recorrido pelo delito descrito no art. 14, caput , da Lei n. 10.826/2003 e restabelecer a sentença condenatória (fls. 152/155), nos termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO EM LEI. 15 DIAS. VERIFICAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por I L DO A , O P M e G P com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença condenatória dos recorrentes pela prática de diversas condutas típicas (fls. 380/410). No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão a quo,  além do dissídio jurisprudencial, violou matéria infraconstitucional (fls. 630/686). Requerem a cassação do acórdão local. Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 695/711). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 732/734). É o relatório. O presente recurso não merece conhecimento. Nesse contexto, oportuna a manifestação da Procuradoria-Geral da República, a qual adoto como razão de decidir (fls. 733/734): [...] 02. Prima facie, verifica-se que o presente recurso não merece ser sequer conhecido face sua patente intempestividade. Senão vejamos. 03. Verifica-se dos autos que o recurso especial foi protocolado perante o Tribunal a quo somente no dia 24/01/2014 (sexta-feira), à fl. 631, sendo que consta dos autos que a Defensoria Pública tomou ciência da decisão em 29/11/2013 (sexta-feira), à fl. 622, ou seja, mesmo com o benefício da duplicação dos prazos para recorrer, é de se constatar que o recurso em questão foi interposto muito depois do término do prazo. Afinal, não obstante o argumento do recorrente de que o recurso não padece de suposta intempestividade diante da suspensão dos prazos decorrentes do recesso forense, é de rigor a observância da jurisprudência assente dos Tribunais Superiores no sentido de que a suspensão de prazo pelo Tribunal a quo atinge apenas aqueles recursos que possuem termo inicial ou final na data da suspensão. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Intempestividade do recurso especial. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184. § 1°. do CPC" (AgRg no Ag 1,410.120/RJ, Rei. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 01.02.2012). Ou seja: a comprovação de ausência de expediente forense no meio do prazo para interposição do recurso especial não tem o condão de postergar seu termo final. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 289.977/PR, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014-destaques nossos) (...) "O recurso especial é intempestivo, uma vez que a publicação da decisão do agravo regimental ocorreu em 17/08/2011, com início do prazo recursal em 18/08/2011, encerrando-se em 01/09/2011. Entretanto, a petição somente foi protocolizada em 05/09/2011, fora do prazo legal de 15 dias, ex vi do art. 508 do Código de Processo Civil. De fato, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão de sua intempestividade. Contra esta decisão, insurge-se a agravante e alega que, no Decreto Judiciário 2.729/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi determinada a suspensão dos prazos processuais nos dias 22 e 23 de agosto de 2011, conforme documento juntado (fl. 1123, e-STJ). Desse modo, a contagem do prazo somente seria retomada no dia 24/08/2011, o que torna seu recurso tempestivo. Não obstante tal argumentação, este Tribunal Superior já decidiu que, quando a Corte a quo suspende um prazo processual, somente aqueles recursos que possuem termo inicial ou final na data da suspensão é que estarão sujeitos à prorrogação de prazo para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 184. § 1°. do Código de Processo Civil. (...)" (STJ. AREsp 184.398/GO, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgado em 28/06/2012, DJE 01/08/2012 - destaques nossos). 05. Ante o exposto, opina o MPF pelo não conhecimento do recurso especial. [...] Inclusive, não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento  (RHC n. 31.266/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 18/4/2012). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida e com a adoção do parecer ministerial como razão de decidir, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do RISTJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator