EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. VIDA DISSOLUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais , com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal daquele estado (Apelação criminal n. 1.0348.11.000620-5) que absolveu o ora recorrido em relação ao delito descrito no art. 217-A do Código Penal – estupro de vulnerável –, in verbis: processar, condenar e punir alguém pela prática do crime de estupro, um dos delitos mais repulsivos do nosso ordenamento, sem que ele tenha, de fato, agido com violência ou grave ameaça contra a suposta vítima, sendo que esta, com 13 anos, como no caso em tela, já tinha experiência sexual, é algo que, sob ângulo algum, pode ser considerado proporcional ou, até mesmo, justo (fl. 249). Inicialmente, o recorrido foi denunciado nos seguintes termos (fl. 2): [...] No dia 10.08.2010, em uma estrada localizada nas proximidades do "trevo" que dá acesso à cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, nesta cidade de Jacuí/MG, o denunciado teve conjunção carnal com a vítima Talita Avelino, menor com 13 anos de idade. Segundo restou apurado o denunciado é amasiado com a mãe da vítima, Ivani Avelino, há aproximadamente 05 (cinco) anos e, portanto, padrasto de Talita, sendo que todos residem no mesmo local. No dia dos fatos o denunciado, utilizando-se de um veículo VW/Fusca, levou a vítima até o local mencionado, onde, com o consentimento dela, tiveram conjunção carnal. Apurou-se, ainda, que o denunciado e a vítima tiveram outras seis conjunções carnais, em datas posteriores, sempre no mesmo local e com o consentimento de Talita, sendo a última há pouco mais de trinta dias. [...] O Juízo singular considerou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrido à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal (fls. 155/164). Ao apreciar a apelação interposta pela defesa, o Tribunal estadual absolveu o recorrido, por meio do acórdão de fls. 244/255 e 267/270, ao considerar que o delito previsto no art. 217-A do Código Penal detém natureza relativa (fls. 275/294). Na presente insurgência, o órgão ministerial sustenta que o acórdão a quo violou o art. 217-A do Código Penal, uma vez que o entendimento emanado do acórdão contraria a correta exegese do art. 217-A do CP, considerando que, na esteira jurisprudencial do STJ, tanto a constatação de que houve consentimento da vítima, quanto às ponderações pertinentes à condição individual dessa, são irrelevantes à formação do tipo penal, já que a proibição legal é no sentido de coibir a prática sexual com a pessoa nessa faixa etária (fls. 275/294). Por fim, o recorrente requer que seja reformada a decisão recorrida para condenar o recorrido como incurso nas sanções previstas no art. 217-A do CP, restabelecendo-se a sentença condenatória (fl. 294). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 309/313 e 315/324). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 344/347). É o relatório. Primeiramente, conheço do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, porque tempestivo e regularmente proposto, esgotada a instância inferior e prequestionada a matéria, não havendo falar em reexame de provas porque a questão federal a ser discutida está embasada no acórdão distrital, sendo os fatos conhecidos conforme julgado na instância ordinária. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável , mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. Rememore-se, por oportuno, a norma controvertida: Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela Lei n. 12.015/2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º Vetado § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Da exegese da norma supra , cabe ressaltar, primeiramente, que a menoridade da vítima passa a integrar o tipo penal, além disso, a categoria jurídica pessoa vulnerável revela-se um conceito novo no Direito Penal, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, e deve ser entendido como toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade. Sobre o tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, sublinhe-se que, com a alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir a categoria de tipo penal autônomo tipologicamente, além de contar com denominação específica. A mudança, portanto, não se restringiu a um mero deslocamento topográfico, do espaço normativo anteriormente ocupado (art. 224 e suas alíneas) para o espaço do novo art. 217-A do Código Penal. Atualmente, o ordenamento jurídico passou a ser integrado por mais esta infração penal – estupro contra pessoa vulnerável –, cuja conduta se identifica, em sua parte fundamental, com aquela descrita no art. 213, caput , do Código Penal. Em síntese, com a criação de um segundo tipo penal de estupro, passaram a coexistir, no Direito Penal pátrio, duas figuras criminosas distintas, autônomas, quais sejam: o estupro comum, para os não vulneráveis (art. 213); e o estupro contra pessoa vulnerável (art. 217-A), que deve ser classificado como um crime peculiar, que não exige, a meu ver, para sua consecução, violência ou grave ameaça. No caso, o acórdão a quo optou por relativizar a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal. Fê-lo a partir do momento em que, apesar de indiscutível que o recorrido manteve relações sexuais conscientemente com uma menina de 12 anos, entendeu prevalecer outras circunstâncias, como o fato de que tais relações ocorreram dentro de um contexto amoroso, com demonstração de muito afeto e carinho entre ambos. As relações, segundo o acórdão recorrido, foram consentidas, o que afastaria a incidência do art. 217-A do Código Penal. Não vejo, porém, como manter a decisão a quo , mesmo admitindo, como fez o acórdão recorrido, que o art. 217-A não criou uma hipótese objetiva e absoluta, aceitando prova em contrário à presunção legal. Vejamos. Como já disse anteriormente Cezar Bitencourt, o novo art. 217-A trata-se, inequivocadamente, de uma tentativa dissimulada de estancar a orientação jurisprudencial que consagrou no Supremo Tribunal Federal sobre a relatividade da presunção de violência contida no dispositivo revogado (art. 224) – Tratado de Direito Penal. 4º vol., 6ª ed., Editora Saraiva, pág. 97. Ou seja, ciente o legislador de que existia tanto no campo doutrinário – mais – quanto no campo jurisprudencial – menos – divergência sobre a presunção absoluta no caso de estupro de menor de 14 anos, sua intenção, ao estabelecer um critério objetivo no art. 217-A, foi a de evitar que tal debate prosseguisse. Ocorre, porém, que tal debate não se encerrou. É o que nos ensinam tanto Nucci quanto Bitencourt (grifo nosso): De notar-se que o legislador, dissimuladamente , usa os mesmos enunciados que foram utilizados pelo legislador de 1940 para presumir a violência sexual . Consta-ta-se que o legislador anterior foi democraticamente transparente (mesmo em período de ditadura), destacando-se expressamente as causas que levaram à presunção de violência ; curiosamente, no entanto, quando nosso ordenamento jurídico deve redemocratizar-se sob os auspícios de um novo modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito, o legislador contemporâneo usa a mesma presunção de violência , porém, disfarçadamente, na ineficaz pretensão de ludibriar o intérprete e o aplicador da lei. “ A proteção conferida – profetiza Nucci – aos menores de quatorze anos, considerados vulneráveis, continuará a despertar debate doutrinário e jurisprudencial. O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência." Trata-se, inequivocadamente, de uma tentativa dissimulada de estancar a orientação jurisprudencial que se consagro no Supremo Tribunal Federal sobre a relatividade da presunção de violência contida no dispositivo revogado (art. 224). Nessa linha, merece destaque parte do antológico acórdão do Ministro Marco Aurélio, que pontificou: “A presunção não é absoluta, cedendo as peculiaridades do caso como são as já apontadas, ou seja, o fato de a vítima aparentar mais idade, levar vida dissoluta, saindo altas horas da noite e mantendo relações sexuais com outros rapazes, como reconhecido no seu depoimento e era de conhecimento público." Essa pretensão do legislador fica muito clara quando se observa que, na definição do estupro de vulnerável , ignorando o