DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA PEREIRA THOMAZ, apontando-se, como autoridade coatora, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n. 0364774-20.2010.8.26.0000). Consta dos autos que a Paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998 - lavagem de dinheiro, na forma do art. 71 do Código Penal, e 288, caput , do mesmo diploma - formação de quadrilha ou bando - sendo a denúncia recebida pela 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP em 24.07.2006 (Ação Penal n. 583.50.2004.058336-2). Inconformada, a Defesa impetrou na origem o Habeas Corpus n. 0364774-20.2010.8.26.0000, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal ou o trancamento da ação penal por incompetência do juízo e ausência de justa causa, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, não conhecido do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 50): Habeas corpus - Impetração objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ou, ainda, o trancamento da ação penal, por incompetência do juizo ou ausência de justa causa - Não conhecimento do pedido. No presente writ, sustenta o Impetrante, em suma, que para a violação das figuras abstratas dos artigos definidos na Lei Federal n. 9.613/1998, é necessária a existência de pelo menos um dos crimes definidos na lista fechada dos incisos I ao VIII da referida lei, não estando o estelionato elencado nesse rol taxativo como delito antecedente ao de lavagem de dinheiro. Alega, outrossim, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, porquanto aduz que um dos delitos anteriores ao de lavagem de dinheiro, foi o ocorrido a bordo de uma aeronave, que caiu na mata, no município de Paranaíta/MT, carregada de substância entorpecente, sendo que tal delito foi apurado pela Polícia Federal de Cuiabá/MT, nos autos do Inquérito Policial n. 147/01, com fundamento no art. 27 da Lei n. 6.368/1976. Acrescenta que o art. 2º, III, "b", da Lei n. 9.613/1998 prescreve que são de competência da Justiça Federal, os julgamentos do crime de lavagem de dinheiro quando o delito antecedente competir à Justiça Federal, devendo-se levar em consideração a conexão entre esses, ficando a Justiça Estadual com a competência residual. Afirma, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a Paciente possui idade superior a 70 anos, reduzindo-se à metade o prazo prescricional, em virtude da redação do art. 115 do Código Penal. Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 583.50.2004.058336-2, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, e, no mérito, o reconhecimento da prescrição em favor da ora Paciente, bem como seja declarada a ausência dos crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro. O pedido liminar foi indeferido às fls. 75/76 (e-STJ). Às fls. 214/225 (e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para o reconhecimento da prescrição do crime de formação de quadrilha ou bando e pela concessão da ordem de ofício para recomendar ao juiz singular que agilize o julgamento do processo a fim de evitar a ocorrência de novas prescrições. O Impetrante, em petição de aditamento a este mandamus, às fls. 247/255 (e-STJ), informa que a Paciente foi sentenciada a 1 ano de reclusão por violação ao art. 288, caput, do Código Penal e a 3 anos de reclusão por ofensa ao art. 1º da Lei 9.613/1998, totalizando sua pena em 4 anos e multa. Noticia que, dessa decisão, a Defesa interpôs apelação, declarando o Tribunal estadual a prescrição de todos os delitos à Paciente imputados, assinalando que o acórdão, entretanto, negou os efeitos secundários da prescrição previstos no art. 131, III, do Código de Processo Penal, ao determinar a recondução ao cargo de administrador judicial do empreendimento hoteleiro objeto de sequestro, o advogado Pedro Sales, que está deixando de honrar os compromissos assumidos pelo hotel, sob a alegação de que haverá perdimento do empreendimento. Assevera que a Paciente é legítima proprietária de 87% da quota-parte do empreendimento hoteleiro objeto de sequestro, sendo que, declarando-se a prescrição, não há como permanecer a cautela judicial do quinhão mencionado. Pugna pelo aditamento do mandamus , para que se ordene, liminarmente, que o empreendimento hoteleiro continue a ser administrado dentro dos padrões de qualidade da Administração, abstendo-se o atual administrador de quaisquer atos que obstem a atividade-fim do hotel, requerendo, no mérito, que seja confirmada a prescrição já declarada, não surtindo efeito o sequestro dos bens de propriedade da ora Paciente. É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se, em verdade, de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, porquanto ataca acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 0364774-20.2010.8.26.0000. Ocorre que, acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 4. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os temas suscitados pela defesa não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Relativamente à matéria efetivamente submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 4. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para caracterizar o concurso formal de crimes, porquanto tal procedimento não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 267.702/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.10.2013; HC 227.271/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.09.2013; HC 143.559/DF, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16.09.2013; HC 272.762/TO, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16.09.2013; HC 178.850/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.09.2013. Assim, de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ , convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. Em todo caso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos ( v.g. HC 155.924/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012). No caso sob exame, o Impetrante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante. Com efeito, o presente writ foi impetrado tendo como objeto o Habeas Corpus n. 0364774-20.2010.8.26.0000, acostado aos autos às fls. 49/52 (e-STJ). Sobre o trancamento da ação penal por incompetência do juízo ou ausência de justa causa, de acordo com o exposto no acórdão impugnado, tal questão já foi debatida noutro mandamus lá impetrado - Habeas Corpus n. 1.065.541-3/7 - e, por essa razão, não foi no aqui trazido. Confira-se (e-STJ Fl. 51): Observo, inicialmente, que, no que se refere aos pedidos de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e de reconhecimento da nulidade do processo, por incompetência do juízo, a pretensão agora deduzida não passa de mera reiteração de anterior já decidida por esta C. Câmara quando do julgamento do habeas corpus n. 1.065.541-3/7, impetrado em favor da paciente, oportunidade em que a C. Turma Julgadora, por votação unânime e de conformidade com o meu voto n. 4836, conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Destarte, nestes pontos, este E. Tribunal se tornou autoridade coatora, de modo que a competência para processar e julgar o “writ" é do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, I, “c", da Constituição Federal. Logo, inviável o seu enfrentamento, porquanto não houve debate, no Habeas Corpus n. 0364774-20.2010.8.26.0000,