Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 7882

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar nos autos do presente recurso ordinário em habeas corpus , interposto por LEONARDO ABEL SINÓPOLI, de seguinte teor: "Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO ABEL SINÓPOLI, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos autos do HC n.º 0017220.33.2011.4.02.0000, assim ementado: "PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL E CAUTELARES APENSAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE ACESSO AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE QUE A DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PÔDE FAZER CARGA E XEROCOPIAR OS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Segredo de justiça, decretado nos autos da ação penal e das cautelares apensas, que se justifica, diante da necessidade de proteção dos documentos ali constantes, bem como da integridade do próprio Paciente. 2. As informações prestadas pelo Juiz Impetrado dão conta de que os advogados do Paciente - atuais e passados - puderam, durante o curso do processo, retirar de cartório e extrair cópias de todos os volumes. 3. Ordem denegada." (fl. 307) Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. Narram os autos que o Recorrente é acusado de praticar diversas condutas criminosas (estelionato, uso de documento falso, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e atribuição de falsa identidade), com o intuito de movimentar contas bancárias e bens bloqueados por ordem judicial. Defende, repisando os argumentos do writ denegado na origem, que deve ser levantado o segredo de justiça da ação penal principal e de seus desmembramentos, bem como das medidas cautelares a ela relacionadas. Requer, assim, em liminar, seja suspenso o andamento do feito até que seja franqueada a sua Defesa o acesso irrestrito aos autos da ação penal e do processos a ela relacionados. No mérito, requer a abertura de vista de todos os autos que elenca, para que sua Defesa possa se manifestar. Relatei. Decido. Em juízo de cognição sumária não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, uma vez que o sigilo de justiça foi decretado para resguardar o Recorrente, que estaria sofrendo ameaças. Tanto é assim, que sua Defesa já buscou a decretação do segredo de justiça em habeas corpus anteriormente impetrados neste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido foi enfático em dizer que os advogados - atuais e passados - do Recorrente puderam, durante o curso do processo, retirar de cartório e extrair cópias de todos os volumes da ação penal e das cautelares apensas. O deslinde da controvérsia, outrossim, de evidente complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se as informações do Tribunal de origem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se."  (fls. 481/482) O Peticionário, tão-somente, insiste na concessão da liminar da ordem, pois "presentes estão a fumaça do bom direito e o perigo em caso de demora na prestação jurisdicional, tornando-se cogente a imediata interferência da eminente Relatora"  (fl. 495). Relatei. Decido. Como consignou a decisão questionada, o pedido não se enquadra nas hipóteses passíveis de deferimento de medida liminar, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Ademais, o Peticionário não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática ora impugnada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Após juntadas as informações já solicitadas à apontada autoridade coatora, ouça-se a douta Subprocuradoria-Geral da República. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar nos autos do presente recurso ordinário em habeas corpus , interposto por LEONARDO ABEL SINÓPOLI, de seguinte teor: "Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO ABEL SINÓPOLI, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos autos do n.º HC 0015728.35.2011.4.02.0000, assim ementado: "PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA AÇÃO PENAL DEVIDO À ANULAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE LHE SERVIU DE SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DERIVADA DA AÇÃO CAUTELAR QUE TENHA SIDO TRANSPOSTA PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de inépcia da denúncia já foi feita pelo Paciente, através de Habeas Corpus, indeferido liminarmente, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste Tribunal, e foi repetida posteriormente. 2. O Paciente não foi parte no Habeas Corpus impetrado perante o ST J, e teve seu pedido de extensão da decisão rejeitado, por não se encontrar na mesma situação fática dos demais pacientes daquele writ, não tendo bens bloqueados através da Ação Cautelar. 3. Não houve produção de prova derivada, dependente e conexa da Ação Cautelar, que tenha sido transposta para a Ação Penal, que originou-se, por sua vez, de Inquérito Policial, instaurado após requisição do Ministério Público Federal, com base em notícia-crime deflagrada pela Juíza da Vara Federal Criminal. 4. Ordem denegada." (fl. 447) Narram os autos que o Recorrente responde a processos por diversas condutas criminosas (estelionato, uso de documento falso, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e atribuição de falsa identidade), com o intuito de movimentar contas bancárias e bens bloqueados por ordem judicial. Repisando os argumentos do writ denegado na origem, afirma que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 114.743/RJ, reconheceu a nulidade absoluta no cumprimento de carta rogatória proveniente da República Suíça usurpando, a competência deste Superior Tribunal de Justiça, pois dispensou o exequatur. Defende que com a concessão da ordem por esta Corte Superior, anulou-se os "mesmíssimos atos juriscidionais" que justificam a ação penal a que responde. Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal n.º 2008.51.01.815818-0. No mérito, busca o arquivamento do processo crime, em face de sua nulidade. Relatei. Decido. Em juízo de cognição sumária não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já indeferiu o pedido de extensão da ordem concedida, afirmando que o Recorrente nunca foi investigado nos autos da ação penal tratada no HC n.º 114.743/RJ. Embora todos os processos tenham se originado da mesma situação fática, ao que se tem, na ação penal atacada, o Recorrente foi acusado de falsificar mandado judicial em processo diverso, que não foi anulado. Tanto é assim, que são diversas as ações penais originárias tratadas neste recurso e no writ julgado pela Sexta Turma. O deslinde da controvérsia, outrossim, de evidente complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se as informações do Tribunal de origem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se."  (fls. 363/367) O Peticionário, tão-somente, insiste na concessão da liminar da ordem, pois "a EXTENSÃO da ORDEM CONCEDIDA ao demais pacientes do HC nº 114.743/RJ lá postulada pelo paciente deste writ apenas foi INDEFERIDA porque seguindo o preclaro Relator daquele feito, a Colenda Sexta Turma entendeu que o pleito de REINTEGRAÇÃO NA POSSE do IMÓVEL ESBULHADO: 'refoge aos limites do habeas corpus "  (fl.646). Afirma, em confusas razões, que a decisão da Col. Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça deve ser "relativizada". Relatei. Decido. Como consignou a decisão questionada, o pedido não se enquadra nas hipóteses passíveis de deferimento de medida liminar, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Ademais, o Peticionário não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática ora impugnada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Após juntadas as informações já solicitadas à apontada autoridade coatora, ouça-se a douta Subprocuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Jorge Gabriel dos Santos Prado, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/9/2013, por supostamente ter praticado os delitos tipificados nos arts. 33, caput , e 35 da Lei 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  na origem, o qual foi denegado. Daí o presente recurso, no qual se pretende o relaxamento da prisão do recorrente, ante a ausência de fundamentação idônea e dos motivos autorizadores insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como de indícios mínimos de autoria. Diante disso, busca-se "seja conhecido e provido o presente recurso, para que se conceda a ordem de habeas corpus  denegada pela Corte Estadual, deferindo ao recorrente a liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 233). Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal, ao manifestar-se (fls. 253/254), opinou pelo não conhecimento do presente recurso. Brevemente relatado, decido. Não há como dar curso à irresignação, pois as alegações ora formuladas foram as mesmas ventiladas no HC n. 286.243/SP, também de minha relatoria, o qual teve negado o seu seguimento. Assim, constatado que este recurso não passa de mera reiteração de pedido, fica obstaculizado o seu exame. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Este recurso ordinário em habeas corpus  foi interposto por ALAN STACHOLSKY DA SILVA e ELISEU GONSANI objetivando, em liminar, afastar "a pena restritiva de direitos das condições para o 'sursis' processual"  (fl. 331). De acordo com os autos, os recorrentes foram denunciados por ofensa ao art. 334, caput , e § 1º, "b" e "d", do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68 e 29, do referido Código, tendo sido recebida a denúncia. Atendendo proposta do Ministério Público Federal o Juízo de primeiro grau determinou a realização de audiência para análise de suspensão condicional do processo, oportunidade na qual propôs, como condição judicial, a doação pelos recorrentes de determinado valor em dinheiro em favor de entidade assistencial. Manejada impetração na origem visando afastar a condição judicial, houve por bem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegar a ordem, o que motivou a interposição do presente recurso. Este, em síntese, o relatório. Decido o pedido liminar. Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em recurso ordinário habeas corpus  é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora  e o fumus boni iuris . Da leitura do acórdão impetrado, verifico ter ficado registrado não ser vedado do Juiz estipular condição desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, tais como doação de gêneros alimentícios, vestuário, produtos de limpeza e higiene, hipótese que não se confunde com a prestação pecuniária. No caso, foi estabelecida a doação de valor em dinheiro a ser repassada a uma entidade assistencial Demonstrada está, assim, a utilização de fundamentação que não se mostra, ao menos à primeira vista, inidônea para manter a condição estipulada e que estaria em consonância com o que decidido pela 5ª Turma no julgamento do HC nº 224.405, Ministro GILSON DIPP, DJe de 28.2.12, e do HC nº 168.751, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 6.3.12. Daí o motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de concessão de medida urgente. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por AIRTON ANTÔNIO MACARI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem visada no HC n. 0445381-05.2013.8.21.7000 mantendo a prisão preventiva do recorrente, nos autos da ação penal em que responde pela prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma que não foram elencados elementos concretos de que, em liberdade, o paciente pudesse trazer qualquer embaraço à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Considera serem cabíveis à hipótese medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em seu favor. Contrarrazoado o reclamo, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu conhecimento e improvimento. É o relatório. Em consulta processual realizada junto à página eletrônica da Corte Estadual ( https://www.tjrs.jus.br ) , constata-se que, em 24-1-2014, foi concedida liberdade provisória ao ora recorrente nos autos da ação penal em questão , tendo sido, na mesma data, expedido alvará de soltura em seu favor. Diante do exposto, tendo sido o recorrente restituído ao seu status libertatis , fim almejado pelo presente reclamo, com fundamento nos arts. 38 da Lei n° 8.038/90 e art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus , haja vista a perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Maria Salete Bacca Brunetto, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem lá impetrada. Narra a recorrente que ela cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, sendo que em 14/8/2013 foi promovida ao regime intermediário, já contando, inclusive, com 3 (três) saídas temporárias. No presente recurso, sustenta constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de trabalho externo em seu estabelecimento comercial na Comarca de Xanxerê, uma vez que seriam inidôneos os fundamentos utilizados para a negativa do benefício, quais sejam, ausência de vigilância estatal em empresa privada, inexistência de convênios com empresas e impossibilidade de repouso noturno em presídio na Comarca de Xanxerê. Busca, inclusive liminarmente, "o inicio imediato do direito ao trabalho externo em sua empresa, nos termos requeridos, e a remessa dos autos de execução penal à Comarca de Xanxerê, e, caso não tenha convênio, e assim entenderem Vossas Excelências pela necessidade de tal convênio, a determinação para o Conselho Penitenciário da Comarca de Xanxerê/SC, para perfectibilize tal convênio, ou que a própria Vara Criminal assim o proceda" (fl. 56). Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não diviso manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo, cabendo destacar, ainda, que, ao que parece, a negativa do benefício pleiteado deu-se de forma motivada. Assim, imprescindível minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicite-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Concórdia/SC. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por JOSELMA LÚCIA DO NASCIMENTO FERREIRA, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n.º 1.0000.13.097451-2/000. Consta dos autos que a Recorrente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, estando em custódia cautelar desde 02/12/2013. O Tribunal a quo  denegou a ordem de habeas corpus  originária. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, nulidade processual em razão da decretação de ofício da prisão preventiva pelo Magistrado. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade absoluta do processo e o relaxamento da prisão, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório inicial. Passo a decidir. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. A concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige a demostração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora . Este pode até ser admitido. Aquele, ao revés, não se evidencia, estreme de dúvidas. Com efeito, ressaltaram as instâncias ordinárias que a alteração legal feita pela Lei n.º 12.403/2011, possibilitou ao Magistrado a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento ou representação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal a quo , sobretudo a respeito da situação prisional da Requerente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por JUS ELINO BALLINCANTA contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a ordem pleiteada no HC n.º 0012226-97.2013.8.22.0000. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Cacoal/RO, nos autos da Ação Penal n.º 00068865420138220007, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. Buscando o trancamento da ação penal, impetrou-se prévio writ , cuja ordem restou denegada. Daí o presente recurso, no qual o recorrente sustenta que o acórdão impugnado violaria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não teriam sido analisadas as teses defendidas na inicial do prévio mandamus . Afirma que o aresto recorrido teria reiterado as narrativas descritas na denúncia e trazido como razão de decidir o parecer ministerial. Alega que não haveria indícios suficientes de autoria, destacando que o apontado motivo do crime jamais teria existido, tendo em vista o fato de que seu divórcio teria ocorrido de maneira amigável. Defende que a denúncia seria inepta, na medida em que não teria descrito suficientemente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, deixando de descrever em que constituiria a paga ou promessa de recompensa. Destaca que o corréu o teria isentado de qualquer participação na conduta delituosa descrita na incoativa. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do presente recurso. No mérito, pretende o seu trancamento. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do recorrente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . Com efeito, não há como se antever a ocorrência do fumus boni iuris , na medida em que o Tribunal de Justiça afastou a alegada inépcia da denúncia ao consignar que "a inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos", acrescentando que esta "foi oferecida de modo a permitir o exercício da ampla defesa" (fl. 77). E, no que tange à sustentada ausência de justa causa, esta também foi afastada, ao argumento de que para se chegar a tal conclusão seria necessário “um profundo exame de prova" (fl. 77). Da leitura de tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não exsurgem os necessários traços de teratologia ou ilegalidade manifesta no aresto recorrido para o deferimento da cautela requerida, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da questão no momento oportuno. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu . Ante o exposto, indefere-se a liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por EVANDRO DE SOUZA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.14.012701-0/000. O Recorrente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ Fl. 16). O Juiz de Direito da Central de Recepção de Flagrantes de Belo Horizonte, nos autos n. 0024.13.3448270-4, converteu a prisão em preventiva (e-STJ Fls. 35-36). Inconformada, a Defesa impetrou o writ  supramencionado perante o Tribunal a quo que, à unanimidade, denegou a ordem pleiteada (e-STJ Fls. 77-83). Sustenta o Recorrente, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional despido de fundamentação idônea. Requer, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso para revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, concedendo-se a liberdade mediante fixação, ou não, das medidas cautelares alternativas ao encarceramento. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. É necessária, pois, à concessão in limine  do pedido de urgência, a demonstração inequívoca da presença dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, a saber , fumus boni iuris  e periculum in mora . Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos numa análise perfunctória, não há indícios suficientes do pretenso constrangimento ilegal, de que estaria sendo vítima o Recorrente. De fato, os argumentos constantes das razões recursais não são aptos a ensejar o pronto atendimento do pedido, não se verificando, em princípio, flagrante ilegalidade no acórdão atacado. Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito recursal, providência a ser efetivada quando do julgamento do recurso. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR . Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Ministra
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a,  da Constituição da República, por entender que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a vedação contida no art. 44, da Lei n. 11.343/2006, não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória. Sustenta o Agravante, em síntese, que a 5ª Turma desta Corte possui orientação contrária àquela defendida pela 6ª. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ Fls. 162/168). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/06, na parte em que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput  e § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (HC n. 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), razão pela qual esta Corte Superior passou a entender necessária, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, ou indeferimento da liberdade provisória, também nos delitos de tráfico ilícito de drogas, a observância, dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ( v.g. HC 251.988/MG, 5ª T., Rel. Min.Laurita Vaz, DJe 04.09.2013; e AgRg no REsp 1.261.502/MT, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.07.2013). A respeito, confira-se a ementa de julgados proferidos por ambas as Turmas que compõem a 3.ª Seção desta Corte: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA ANTECIPADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão provisória foi mantida para garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, em especial na gravidade da conduta praticada, haja vista o paciente ter sido preso em flagrante com cerca de 20 (vinte) porções de cocaína, pesando 34g (trinta e quatro gramas) que foram dispensadas no momento da abordagem, além de confessar que já havia vendido outras 6 (seis) porções . 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.851/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, destaque meu). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. [...] 2. Afasta-se o fundamento constante do decreto referente à vedação da liberdade provisória ao acusado pela prática dos delitos descritos na Lei n.º 11.343/2006, prevista no art. 44 do referido diploma, porquanto encontra-se na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso, que entende ser inconstitucional o referido óbice legal. 3. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Confirmada a liminar anteriormente deferida. (RHC 36.243/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014, destaque meu). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c,  da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 126 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que não há discussão constitucional no acórdão atacado, devendo ser afastada a incidência da referida súmula (e-STJ Fl. 338). Aponta a ausência do exame de admissibilidade do recurso quanto à alínea c  do permissivo constitucional (e-STJ Fl. 339). Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega violação ao art. 333 do Código Penal, argumentando competir à fiscalização do trânsito a guarda municipal, sendo o agente subornado competente para aplicar a multa. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 370/372). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto o acórdão recorrido encontra-se alicerçado em fundamento de feição exclusivamente constitucional – competência da polícia para fiscalização de trânsito, conforme prevê o art. 144, da Constituição da República (e-STJ Fl. 273). Do exame das razões de decidir do Tribunal a quo , constata-se que o argumento constitucional é suficiente, por si só, para manter o decisum . Assim, ante a ausência de Recurso Extraordinário capaz de infirmar esse fundamento, incidente, na espécie, a Súmula n. 126 desta Corte: " É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ". Nesse sentido, confiram-se os julgados assim ementados: PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide o disposto na Súmula n. 126/STJ quando o acórdão objurgado decide a lide com base em fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário. 2. A comprovação da interposição do recurso extraordinário deve ser feita no momento da apresentação do agravo. 3. A demonstração posterior que foi apresentado o recurso ao Supremo Tribunal Federal não tem o condão de regularizar a deficiência na formação do instrumento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1348746/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA ORIGEM. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO STJ. I. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de conhecer do recurso de Apelação, manejado pelo assistente de acusação, apoiou-se no art. 129, I, da Constituição Federal. No entanto, o recorrente não interpôs o Recurso Extraordinário cabível, impedindo, assim, a viabilidade de seu Recurso Especial. II. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1082426/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 16/05/2013). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de LUCIANO PEREIRA MOURÃO contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa pela prática do delito descrito no art. 12, da Lei 6.368/76. Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal está caracterizado porque (1) o Tribunal de origem deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da 11.343/06 para o delito praticado na vigência da Lei 6.368/76, embora o paciente preencha os requisitos que autorizam a concessão; (2) a fixação do regime prisional com base na Lei de Crimes Hediondos padece de vício constitucional; e, (3) o quantum da pena fixada permite a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena; (4) não foi autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Por isso, no particular, quer a concessão da ordem para que se determine a fixação da fração redutora em seu grau máximo, o estabelecimento do regime inicial aberto e a citada substituição. O Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES, então relator, indeferiu a liminar (fl. 60). Informações prestadas (fls. 71/91). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 94/97). É o relatório. Decido. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitindo seu uso indiscriminado, como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. Esta via estreita não comporta revolvimento do acervo fático-probatório e deve estar inequivocamente demonstrada de plano, instruída com todos os elementos necessários para seu exame. A propósito, de se conferir: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal Estadual, de forma fundamentada, justificou a necessidade da realização de exame criminológico, com base em dados concretos aferidos durante a execução da pena, consistentes na prática de falta grave e na condenação por outro crime. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/06/2013) Na mesma esteira, os demais precedentes: HC 218.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/08/2013; e, HC 188.989/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 06/08/2013. No entanto, para fins de homenagear os consectários constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do devido processo legal, passo à análise do pedido desta impetração, ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Nesse particular, tenho que o Tribunal de origem, valendo-se do caso concreto e atendendo ao apelo ministerial, condenou o paciente como incurso no artigo 12, da Lei 6.368/76 por ter sido surpreendido transportando 335,83 g (trezentos e trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas) de maconha, dentro de um ônibus que fazia trajeto interestadual. No entanto, no momento da dosimetria, o magistrado não apreciou a questão referente a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficando inviável a análise diretamente por esta Corte, dada a sua incompetência, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. ANTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PESSOAL DO PROCURADOR DA FUNAI. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 444 DA SÚMULA DESTE STJ. MOTIVOS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. (...) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 14 DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) DIREITO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado direito à extensão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 pelo Juízo de primeiro grau a corréu, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem nos acórdãos impugnados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Mandamus não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar as circunstâncias judiciais ilegalmente consideradas, redimensionando-se as penas do paciente, que restam definitivas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, respectivamente para os delitos do art. 12, § 1.º, II, e 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, mantidos os demais termos da sentença e dos arestos combatidos. (HC 216.918/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) Seguindo os pontos alegados nas razões desta impetração, tenho que o Tribunal a quo  manteve o regime prisional do paciente tendo por base a hediondez do delito, conforme se extrai do trecho a seguir: "O regime inicial fechado é obrigatório nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com as alterações determinadas pela Lei nº. 11.464/07"  (fl. 86) . Por outro lado, ressalto que o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o Habeas Corpus  111.840/ES, declarou incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Esta Corte Superior segue, igualmente, a mesma posição, de modo que o estabelecimento do regime deve seguir o disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, além de ter em conta a regra prevista no art. 42 da citada Lei nº 11.343/06. Em conformidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. 2. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NÃO CABIMENTO. DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEVADO PODER LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NO CASO CONCRETO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, declarou incidentalmente e por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Desta forma, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e ainda do art. 42 da Lei de Tóxicos. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 257.971/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 11/03/2013) Como a sanção definitiva ficou fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e, afastado o óbice ao cumprimento em regime menos gravoso, cabe às instâncias ordinárias avaliar as circunstâncias necessárias ao estabelecimento do adequado regime inicial para o cumprimento da pena. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Tribunal a quo,  no momento em que acolheu os embargos declaratórios opostos em favor do paciente, fez constar apenas o regime prisional, deixando de apreciar a questão referente à citada substituição. Da mesma forma, inviável a análise desta pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - Quanto aos pedidos de modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que eles não foram apreciados na origem e, portanto, o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para conceder à paciente o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo ou sobrevier nova decisão amparada em fundamento suficiente. (HC 246.382/AC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD Desembargadora convocada do TJ/SE, Quinta Turma, DJe 12/03/2013) Nessas condições, diante da flagrante ilegalidade no acórdão impugnado no que se refere ao regime prisional, unicamente baseado na hediondez do delito, justifica-se a impetração deste presente mandamus. Portanto, não conheço do
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por LUIZ OTÁVIO FONTES JUNQUEIRA , contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea c,  da Constituição da República, por ausência do adequado cotejo analítico capaz de comprovar a divergência jurisprudencial. Sustenta o Agravante, em síntese, que a divergência proposta no recurso foi devidamente comprovada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, em sede de divergência jurisprudencial, alega que o entendimento sufragado no acórdão recorrido é contrário à Súmula n. 209 desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e consequentemente do recurso especial (e-STJ Fls. 325/334). É o relatório. Decido. Não prospera o inconformismo. De início, verifico que a parte recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO NO REGIMENTAL DO ART. 118, I, DA LEI N.º 7.210/84. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes. 2. O apelo especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Exegese do enunciado sumular n.º 284/STF. Precedentes. 3. Inviável a particularização do artigo de lei federal objeto do suposto dissídio pretoriano apenas em sede de agravo regimental, eis que tal medida importa em inovação de fundamento, o que é vedado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.347.090/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013, destaque meu). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF. I. A possibilidade de negar-se seguimento ao Recurso Especial encontra apoio quando o reclamo é "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do Código de Processo Civil), pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, na espécie. II. Ademais, a reapreciação da matéria, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. III. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão impugnado, em relação ao qual teria ocorrido interpretação divergente entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.207.311/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013, destaque meu). De fato, o Recorrente limitou-se a afirmar que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido contrariava a Súmula n. 209 desta Corte, sem indicar qual dispositivo de lei federal reputava violado. Ademais, importante destacar ser incabível a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula, uma vez que esta não se enquadra no conceito de lei federal que exige o disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Nesse sentido: Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se enquadram no conceito de lei federal, contido no inciso III do artigo 105 da Constituição, para a interposição de recurso especial.  (AgRg no REsp 912.924/RJ, 6ª T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 07.12.2009). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA DE AQUINO MENDES LEITE , contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea c,  da Constituição da República, por ausência do adequado cotejo analítico capaz de comprovar a divergência jurisprudencial. Sustenta a Agravante, em síntese, que a divergência apontada no recurso foi devidamente comprovada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, em sede de divergência jurisprudencial, alega que o entendimento sufragado no acórdão recorrido é contrário à Súmula n. 209 desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e consequentemente do recurso especial (e-STJ Fls. 325/334). É o relatório. Decido. Não prospera o inconformismo. De início, verifico que a parte recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, trago à colação os precedentes assim ementados: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO NO REGIMENTAL DO ART. 118, I, DA LEI N.º 7.210/84. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes. 2. O apelo especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Exegese do enunciado sumular n.º 284/STF. Precedentes. 3. Inviável a particularização do artigo de lei federal objeto do suposto dissídio pretoriano apenas em sede de agravo regimental, eis que tal medida importa em inovação de fundamento, o que é vedado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.347.090/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013, destaque meu). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF. I. A possibilidade de negar-se seguimento ao Recurso Especial encontra apoio quando o reclamo é "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do Código de Processo Civil), pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, na espécie. II. Ademais, a reapreciação da matéria, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. III. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão impugnado, em relação ao qual teria ocorrido interpretação divergente entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.207.311/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013, destaque meu). De fato, a Recorrente limitou-se a afirmar que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido contrariava a Súmula n. 209 desta Corte, sem indicar qual dispositivo de lei federal reputava violado. Ademais, importante destacar ser incabível a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula, uma vez que esta não se enquadra no conceito de lei federal que exige o disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Nesse sentido: Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se enquadram no conceito de lei federal, contido no inciso III do artigo 105 da Constituição, para a interposição de recurso especial.  (AgRg no REsp 912.924/RJ, 6ª T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 07.12.2009). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por F. L. B. R ., contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c,  da Constituição da República, porquanto o exame da alegada ofensa aos arts. 121 e 122, ambos da Lei n. 8.069/1990, exigiria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que o caso é de revaloração da prova e não de reexame do conjunto probatório, o que afastaria a incidência do óbice sumular. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega que a medida de internação foi fixada sem a observância das hipóteses taxativas previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 216/218). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto, em que pese não ser o caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com os julgados mais recentes desta Corte Superior. No caso dos autos, o Juízo da Vara da Infância e Juventude fundamentou satisfatoriamente a negativa de medida socioeducativa mais branda, nos termos do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990. Com efeito, já havia sido aplicada medida socioeducativa mais branda ao Recorrente, a qual foi descumprida, acarretando novo ato infracional. A propósito, confira-se o seguinte trecho da sentença (e-STJ Fl. 98): Da leitura da certidão de antecedentes atualizada, anexa, tem-se que o adolescente registra, além desta, várias passagens anteriores por este juízo, por envolvimento  (sic) atos análogos aos crimes de furto, porte ilegal de arma de fogo e receptação, pelos quais recebeu as medidas de advertência e liberdade assistida, esta por três vezes. Além disso, lhe foi imposta medida de internação em estabelecimento educacional em 30/10/2008. [...] Pela capacidade de cumprimento, repita-se que o representado já recebeu oportunidades de ser responsabilizado com intervenções em meio aberto, através da medida de liberdade assistida, aplicada por três vezes. Entretanto, tal medida não teve o alcance esperado no processo de responsabilização do adolescente, que recebeu a medida de internação sanção por 90 dias, em razão do descumprimento da intervenção. Nada obstante, Felipe insistiu no cometimento de práticas infracionais, o que culminou com a imposição da medida extrema de internação, por ato infracional análogo ao crime de homicídio, conforme noticiado no relatório de fls. 35/42. Tal medida foi integralmente cumprida, tendo sido o adolescente desligado da unidade CSEST recentemente, em 25/06/2010. [...] No que se refere à estrutura familiar, extrai-se dos aludidos relatórios que a família não exerce qualquer autoridade sobre o representado. A genitora mostrou-se passiva e conivente com as atitudes do filho. O pai foi assassinado. Felipe mora sozinho desde os 12 anos de idade, com "companheiros" envolvidos em práticas delituosas do morro do papagaio. Quanto aos estudos, há por parte do sócioeducando grande interesse em retomá-los; entretanto, enfrenta dificuldades em matricular-se e manter-se na escola em função de suas passagens pelo sistema socioeducativo. Trata-se, portanto, de jovem profundamente inserido na criminalidade, que se mostra descomprometido com seu processo de responsabilização, haja vista a postura indiferente às medidas anteriormente aplicadas, inclusive a de internação. Do mesmo modo, o Tribunal de origem entendeu ser a medida de internação a mais adequada, destacando, dentre outros fatores, a reiteração delitiva e o descumprimento das medidas socioeducativas mais brandas, verbis  (e-STJ Fl. 160): Além disso, imperioso observar que o artigo 122 do ECA estabelece que a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou quando houver descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. /n casu, o ato infracional perpetrado pelo adolescente não está elencado no rol taxativo do art. 122 do ECA e também não há, nos autos, prova de que o menor infrator tenha reiterado no cometimento de infrações graves. Todavia, como se observa da CAC de fis. 72-75 e do relatório interdisciplinar de f. 35-42, ao adolescente já foram aplicadas as medidas socioeducativas de advertência, liberdade assistida, internação-sanção e internação, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, porte ilegal de arma de fogo e, também, homicidio. Também informam sobreditos relatórios que o menor infrator descumpriu, reiteradamente, as medidas saciosducativas aplicadas, sendo certo, inclusive, que a atual passagem do menor pelo centro de internação provisória é a citava (destaques no original). Nesse quadro, constata-se que o posicionamento das instâncias ordinárias está em perfeita harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de aplicação da medida de internação quando o menor, de forma reiterada, descumpre medida socioeducativa anteriormente imposta. Importante destacar anterior entendimento desta Corte Superior segundo o qual somente ocorre reiteração delitiva, para fins de aplicação da medida de internação, quando praticadas, três ou mais condutas infracionais graves (HC 212.041/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T, DJe de 01/08/2012). Entretanto, acompanhando julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, passou-se a adotar, na 5ª Turma, a orientação segundo a qual a lei não exige número mínimo de infrações anteriores para caracterizar a reiteração delitiva, bastando, a depender do caso concreto, apenas uma prática delituosa anterior. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER EXTREMO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. GRAVIDADE DO ATO E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR. FUNDAMENTOS NÃO INDÔNIOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. FUNDAMENTO QUE AUTORIZA A INTERNAÇÃO (ART. 122, II, DO ECA). NÚMERO MÍNIMO DE DELITOS ANTERIORMENTE COMETIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM INDEFERIDA. [...] 5. O inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa (Precedente: HC n. 84.218/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 18.4.08). 6. In casu, o paciente cumpriu anteriormente medida de internação pela prática de ato infracional equiparado a roubo qualificado. 7.Ordem indeferida. (HC 94447, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00163, destaque meu). Acompanhando esse entendimento, confira-se o seguinte precedente da 5ª Turma sobre o tema: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. 3. No caso, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às particularidades do caso, notadamente ante a comprovada reiteração na prática de atos infracionais e a ineficiência das medidas anteriormente impostas, que não desencorajaram o paciente de persistir na contramão da lei. Outrossim, não há se falar que o ato anteriormente praticado pelo paciente não é grave, afinal, trata-se de infração análoga ao delito de tráfico de entorpecentes, o qual é equiparado a hediondo pelo ordenamento jurídico vigente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 280.478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014, destaque meu). No caso dos autos, restou comprovado o descumprimento reiterado de medida socioeducativa anteriormente imposta, nos termos do art. 122, III, da Lei n. 8.069/1990, o que justifica a medida de internação. Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial, por fundamento diverso. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA PEREIRA THOMAZ, apontando-se, como autoridade coatora, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus  n. 0364774-20.2010.8.26.0000). Consta dos autos que a Paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998 - lavagem de dinheiro, na forma do art. 71 do Código Penal, e 288, caput , do mesmo diploma - formação de quadrilha ou bando - sendo a denúncia recebida pela 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP em 24.07.2006 (Ação Penal n. 583.50.2004.058336-2). Inconformada, a Defesa impetrou na origem o Habeas Corpus  n. 0364774-20.2010.8.26.0000, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal ou o trancamento da ação penal por incompetência do juízo e ausência de justa causa, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, não conhecido do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 50): Habeas corpus - Impetração objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ou, ainda, o trancamento da ação penal, por incompetência do juizo ou ausência de justa causa - Não conhecimento do pedido. No presente writ,  sustenta o Impetrante, em suma, que para a violação das figuras abstratas dos artigos definidos na Lei Federal n. 9.613/1998, é necessária a existência de pelo menos um dos crimes definidos na lista fechada dos incisos I ao VIII da referida lei, não estando o estelionato elencado nesse rol taxativo como delito antecedente ao de lavagem de dinheiro. Alega, outrossim, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, porquanto aduz que um dos delitos anteriores ao de lavagem de dinheiro, foi o ocorrido a bordo de uma aeronave, que caiu na mata, no município de Paranaíta/MT, carregada de substância entorpecente, sendo que tal delito foi apurado pela Polícia Federal de Cuiabá/MT, nos autos do Inquérito Policial n. 147/01, com fundamento no art. 27 da Lei n. 6.368/1976. Acrescenta que o art. 2º, III, "b", da Lei n. 9.613/1998 prescreve que são de competência da Justiça Federal, os julgamentos do crime de lavagem de dinheiro quando o delito antecedente competir à Justiça Federal, devendo-se levar em consideração a conexão entre esses, ficando a Justiça Estadual com a competência residual. Afirma, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a Paciente possui idade superior a 70 anos, reduzindo-se à metade o prazo prescricional, em virtude da redação do art. 115 do Código Penal. Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 583.50.2004.058336-2, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, e, no mérito, o reconhecimento da prescrição em favor da ora Paciente, bem como seja declarada a ausência dos crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro. O pedido liminar foi indeferido às fls. 75/76 (e-STJ). Às fls. 214/225 (e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para o reconhecimento da prescrição do crime de formação de quadrilha ou bando e pela concessão da ordem de ofício para recomendar ao juiz singular que agilize o julgamento do processo a fim de evitar a ocorrência de novas prescrições. O Impetrante, em petição de aditamento a este mandamus,  às fls. 247/255 (e-STJ), informa que a Paciente foi sentenciada a 1 ano de reclusão por violação ao art. 288, caput,  do Código Penal e a 3 anos de reclusão por ofensa ao art. 1º da Lei 9.613/1998, totalizando sua pena em 4 anos e multa. Noticia que, dessa decisão, a Defesa interpôs apelação, declarando o Tribunal estadual a prescrição de todos os delitos à Paciente imputados, assinalando que o acórdão, entretanto, negou os efeitos secundários da prescrição previstos no art. 131, III, do Código de Processo Penal, ao determinar a recondução ao cargo de administrador judicial do empreendimento hoteleiro objeto de sequestro, o advogado Pedro Sales, que está deixando de honrar os compromissos assumidos pelo hotel, sob a alegação de que haverá perdimento do empreendimento. Assevera que a Paciente é legítima proprietária de 87% da quota-parte do empreendimento hoteleiro objeto de sequestro, sendo que, declarando-se a prescrição, não há como permanecer a cautela judicial do quinhão mencionado. Pugna pelo aditamento do mandamus , para que se ordene, liminarmente, que o empreendimento hoteleiro continue a ser administrado dentro dos padrões de qualidade da Administração, abstendo-se o atual administrador de quaisquer atos que obstem a atividade-fim do hotel, requerendo, no mérito, que seja confirmada a prescrição já declarada, não surtindo efeito o sequestro dos bens de propriedade da ora Paciente. É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se, em verdade, de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, porquanto ataca acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus  n. 0364774-20.2010.8.26.0000. Ocorre que, acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus  n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ  como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 4. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os temas suscitados pela defesa não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Relativamente à matéria efetivamente submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 4. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para caracterizar o concurso formal de crimes, porquanto tal procedimento não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 267.702/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.10.2013; HC 227.271/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.09.2013; HC 143.559/DF, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16.09.2013; HC 272.762/TO, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16.09.2013; HC 178.850/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.09.2013. Assim, de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ , convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. Em todo caso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos ( v.g.  HC 155.924/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012). No caso sob exame, o Impetrante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante. Com efeito, o presente writ  foi impetrado tendo como objeto o Habeas Corpus  n. 0364774-20.2010.8.26.0000, acostado aos autos às fls. 49/52 (e-STJ). Sobre o trancamento da ação penal por incompetência do juízo ou ausência de justa causa, de acordo com o exposto no acórdão impugnado, tal questão já foi debatida noutro mandamus lá impetrado - Habeas Corpus  n. 1.065.541-3/7 - e, por essa razão, não foi no aqui trazido. Confira-se (e-STJ Fl. 51): Observo, inicialmente, que, no que se refere aos pedidos de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e de reconhecimento da nulidade do processo, por incompetência do juízo, a pretensão agora deduzida não passa de mera reiteração de anterior já decidida por esta C. Câmara quando do julgamento do habeas corpus n. 1.065.541-3/7, impetrado em favor da paciente, oportunidade em que a C. Turma Julgadora, por votação unânime e de conformidade com o meu voto n. 4836, conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Destarte, nestes pontos, este E. Tribunal se tornou autoridade coatora, de modo que a competência para processar e julgar o “writ" é do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, I, “c", da Constituição Federal. Logo, inviável o seu enfrentamento, porquanto não houve debate, no Habeas Corpus n. 0364774-20.2010.8.26.0000,
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de GERONIL TEIXEIRA DE SIQUEIRA,contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à Apelação nº 024080251739, interposta pela defesa, mantendo a condenação do paciente à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e  35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem nenhum fundamento idôneo, tendo a Corte a quo se utilizado de termos genéricos para justificar aludida majoração. Aduz que, no tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias utilizaram-se de referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justificasse o aumento. Entende ser necessária, à comprovação dos maus antecedentes, a juntada de certidão cartorária aos autos, o que alega não ter ocorrido na espécie, uma vez que o magistrado de primeiro grau baseou-se em informações extra-oficiais, "que não permitem contraditório à defesa"  (fls. 7). Requer a concessão da ordem liminarmente para que seja suspenso o curso do processo de apelação até final julgamento deste writ,  e no mérito pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus  de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e  35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o édito condenatório. No que tange ao alegado constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre destacar que o juiz singular assim se posicionou : Quanto ao réu GERONIL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: a culpabilidade restou comprovada, sendo o grau de reprovabilidade elevado, observando-se que o réu atuava de dentro do sistema carcerário; os antecedentes estão maculados; prejudicada a análise da conduta social em razão de encontrar-se preso; não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da personalidade; os motivos do crime são injustificáveis, uma vez que agiu com o intuito egoístico de auferir riqueza fácil; as circunstâncias" não favorecem; as consequências do ilícito são próprias do tipo penal; a vitima, sendo a sociedade, em nada contribuiu para o crime; e a condição econômica não é boa. Atento a tais circunstâncias judiciais, bem como considerando a natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base EM 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 600 (SEISCENTOS) DIAS DE MULTA; não há atenuante -nem, agravante (não veio aos autos dados específicos sobre condenação anterior). [...] Ainda em relação ao réu GERONIL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06: culpabilidade intensa e reprovável; antecedentes, personalidade e conduta social examinados acima; os motivos as circunstâncias do crime não são favoráveis; as consequências são graves para a paz pública; a vítima, sendo a sociedade, em nada incentivou ou contribuiu para o crime; e a condição econômica do réu não é boa. Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E, 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E EM 700 (SETECENTOS) DIAS DE MULTA, tomando-a definitiva para esse delito à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena. (fls. 45-46) O Tribunal a quo  , por sua vez, manteve a reprimenda fixada no édito condenatório, assim aduzindo: No tocante a pena aplicada, tenho que a mesma não merece reparos. Ao aplicar a pena, o culto e digno Juiz "a quo " agiu com brilhantismo, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando pena suficiente a reprovação dos delitos praticados pelos apelantes. (fls. 73) A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum  ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput  do art. 59 do Código Penal c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Inicialmente em relação a sanção-base do crime de tráfico importante salientar que segundo a doutrina, a análise da circunstância judicial da culpabilidade, "deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu"  (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186). Desse modo, o fato de o paciente contribuir para o crime de dentro do sistema carcerário traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta, a ensejar o aumento da reprimenda inicial, não havendo que se falar em constrangimento ilegal nesse ponto. Por conseguinte, no que concerne aos antecedentes não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o fato de não haver certidão cartorária não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, veja-se: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES DESSA NATUREZA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CP. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 6. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. Precedentes. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido expressamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas, não cabe a esta Corte, na via exígua do mandamus, afastar referida conclusão. 4. Não obstante o Pretório Excelso, no julgamento do mandamus nº 97.256/RS, ter admitido a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tem-se que não foi preenchido o requisito relativo à quantidade de pena, previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão cautelar, destacando persistirem os motivos ensejadores da custódia provisória durante toda a instrução processual. 6. Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUCIANO SANTANA DA SILVA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a Apelação n.º 0500258-07.2010.8.26.0000, interposta pela defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente a 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a pena do paciente teria sido aumentada por duas vezes, em momentos diferentes, utilizando-se do mesmo motivo, qual seja, a reincidência. Alega que a majoração da sanção inicial teria sido indevida, uma vez que as certidões que teriam servido de base para a sua exasperação caracterizariam reincidência, pois tratavam-se de "condenações transitadas em julgado para o paciente em período inferior a cinco anos da data do atual crime"  (e-STJ fl. 3); e que na segunda fase da dosimetria, teria ocorrido outro aumento em razão também da reincidência. Defende que, para fins de aplicação de pena, a reincidência seria um fato, e não um ato, e que, por essa razão, ainda que existisse mais de uma condenação, deveria haver a incidência de apenas uma agravante. Aduz que o aumento da reprimenda em 1/5 (um quinto) seria exagerado, tendo em vista que o reconhecimento da agravante não poderia ultrapassar o percentual estabelecido para as causas de aumento, já que estas seriam mais graves e expressivas que aquela. Assevera, em seguida, que a fração de 1/6 (um sexto) deveria ser o limite máximo para a agravante de reincidência. Requer a concessão da ordem constitucional para que seja afastado o aumento da reprimenda básica e reduzido ao patamar mínimo a majoração pela reincidência. Informações prestadas. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus  de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatório em todos seus termos. No tocante à alegação da ocorrência de bis in idem  na consideração das condenações anteriores para elevar a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o togado singular assim fundamentou sua decisão: "O réu possui péssimos antecedentes criminais, pois ostenta condenações definitivas por furto e roubo, certificadas às fls. 55 e 97. Com fundamento no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, e 12 dias-multa (calculados em seu mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Trata-se, também, de réu reincidente específico (conforme certidão de fls. 99) em crime de roubo. Por isso, agravo a pena em 1/5, levando-a para 05 anos, 09 meses e 03 dias de reclusão e 14 dias-multa" (e-STJ fl. 22). Julgando o apelo defensivo, o Tribunal impetrado manteve a sanção básica tal qual fixada pelo magistrado sentenciante, assim justificando: "A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, em razão dos maus antecedentes do réu, com condenações definitivas por furto e roubo (fls. 55 e 97). Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/5, em razão da reincidência do réu (fls. 99), resultando em 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa" (e-STJ fl. 33). Assim, da leitura das decisões supra, constata-se que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do mínimo legal em razão da consideração negativa dos maus antecedentes, haja vista a existência de condenações anteriores por furto e roubo. Cumpre salientar que, consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, havendo mais de uma condenação anterior transitada em julgado, não há constrangimento em se considerar uma delas para elevar a pena-base, a título de maus antecedentes - circunstância judicial -, e a outra para reconhecer a reincidência - circunstância legal - como procedido no caso em exame, em que houve a valoração de fatos diversos em momentos distintos da fixação da reprimenda. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ROUBO (TENTATIVA). MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. 1. Na linha da orientação perfilhada na Súmula 241/STJ, configura constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como maus antecedentes e reincidência. 2. No caso dos autos, porém, houve a efetiva alusão à existência de diversas condenações. Assim, nada obsta que uma caracterize maus antecedentes e as outras reincidência. Precedentes. 3. Segundo a Súmula 269 desta Corte, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4. Na hipótese, embora a pena não alcance 4 (quatro) anos, foi apontada a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a incidência da Súmula 269, autorizando o estabelecimento do regime mais severo. 5. Ordem denegada. (HC 163.903/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011 - destacamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 63, I, E 68, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que distintamente sejam utilizadas para exasperar a primeira e segunda fases da dosimetria". (HC 235.813/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 206.642/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013 - destacamos) Sequer se pode alegar violação ao princípio do ne bis in idem  e à Súmula 241 deste STJ, já que a circunstância judicial (maus antecedentes) e a legal (reincidência) não derivam do mesmo fato. Desta forma, verifica-se que inexiste qualquer coação a ser sanada de ofício através da via eleita nesse ponto. E, em relação ao quantum  de aumento em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, verifica-se que o magistrado singular aplicou a fração de 1/5 (um quinto), o que foi mantido pela Corte impetrada "em razão da reincidência do réu (fl. 99)"  (e-STJ fl. 33). De acordo com a doutrina: "Ponto relevante, que merece abordagem preliminar, refere-se ao quantum das agravantes e atenuantes. A norma do art. 61 limitou-se a estipular que as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, embora não tenha fornecido, como ocorre em outros Códigos estrangeiros, qualquer valor. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que determina dever ser a pena atenuada, porém sem qualquer menção ao montante"  (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 3ª ed., RT:SP, 2009, p. 212). Não se olvida que há doutrinadores que defendem que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado, como defende a impetrante. Entretanto esse Superior Tribunal tem orientado no sentido de que o
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública em favor de MARIA EVELYN BRABOSA e ODENIR RIBEIRO PEDROSO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, no julgamento da Apelação nº 2010.015523-4/0000-00, interposta pela defesa, deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão a paciente MARIA, restando sua pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Mantida a reprimenda do paciente ODENIR, nos moldes do édito condenatório, em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do mesmo crime imputado a paciente citada anteriormente. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a exasperação das penas-base dos pacientes teriam sido aplicadas de forma excessiva e sem fundamentação idônea que justificasse a medida, malferindo assim o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer a concessão da ordem para que sejam redimensionadas as sanções-base dos pacientes. Informações prestadas. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus  de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que MARIA e ODENIR foram condenados, respectivamente, à 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa; e 8 (oito) anos de reclusão, mais pagamento de 133 (cento e trinte e três) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Inconformada a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão a paciente MARIA, restando sua pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Mantida a reprimenda do paciente ODENIR, nos moldes do édito condenatório. No tocante à aventada ilegalidade na aplicação das penas-base, para melhor elucidação da questão, transcreve-se, por oportuno, a dosimetria procedida em primeira instância: Comuns são as circunstâncias judiciais em relação aos quatro denunciados. A censura da conduta a eles imputada vai além do previsto pela norma, ainda que considerando as majorantes. Os réus são primários, em que pese terem praticado vários outros roubos, enquanto associados, porém nenhum deles com sentença transitado em julgado . Não há nos autos elementos para valoração da sua conduta social de nenhum deles, pois não há nada que diga sobre seus comportamentos no seio social, familiar e profissional. A personalidade é voltada para a delinqüência, consoante verifica-se com a simples análise das certidões de antecedentes e com as denúncias oferecidas nos autos em apenso. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, comuns aos delitos contra o patrimônio. As circunstâncias também não excederam a punição legal, considerando o aumento de pena pelas qualificadoras. Normais foram as conseqüências, aqui considerando que o principal bem roubado foi restituído à vítima. Nada a valorar sobre o comportamento desta. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base do crime de roubo em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, este no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente á época dos fatos. (fls. 31; grifo nosso) Julgando o apelo defensivo, o Tribunal impetrado findou mantendo as sanções básica tal qual fixada pelo sentenciante (fls. 62). A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum  ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput  do art. 59 do Código Penal, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. No caso, da leitura do trecho impugnado da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado singular, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, considerou desfavoráveis aos pacientes as referentes à culpabilidade e à personalidade . O togado sentenciante considerou que " A censura da conduta a eles imputada vai além do previsto pela norma, ainda que considerando as majorantes. ", o que o fez em observância aos fatores que envolveram a prática criminosa - quatro agentes que abordaram a vítima, a qual recebeu um golpe no rosto com a coronha da arma que possuíam, e foi posteriormente amarrada, amordaçada e largada em local ermo (e-STJ fl. 18) - tudo a denotar a maior gravidade da conduta perpetrada, que se mostra apta a justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Ora, segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, "deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu"  (DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado , 7ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 186), exatamente como procedido pelo togado singular. Quanto à valoração negativa da personalidade, constata-se o alegado constrangimento ilegal de que estão sendo vítimas os pacientes, pois segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado, ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Confira-se, a propósito, o seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. [...] 5. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar o acórdão combatido e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a pena do Paciente para 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 dias-multa. (HC 185.922/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012 - grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 220.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) Aliás, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Assim, justamente porque verificado que o decreto condenatório e o acórdão combatido carecem em parte de motivação apta a justificar a fixação das penas-base no patamar aplicado, e considerando que remanesce a desfavorabilidade de uma circunstância judicial - culpabilidade -, a ordem merece ser concedida de ofício para reformar as decisões nesse ponto,