Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RE 1475968
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JOAO RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
GERSON LOPES FONTELES (OAB: 8063/CE)
JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB: 16777/CE)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. TAXA SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. RE 1.063.187. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e Remessa Necessária Oficial em face de r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Federal do Ceará, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requestada reconhecendo a inexistência de relação jurídica que sujeite a parte impetrante ao recolhimento da COPIS, da COFINS, doIRPJ e da CSLL sobre a SELIC em repetição/compensação de indébito tributário.
2. A Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de extensão do que foi decidido no Tema n° 962 da Repercussão Geral à Contribuição ao Programa de Integração Social - COPIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, destacando a distinção entre renda e receita. Argumenta que a base de cálculo das citadas contribuições, apesar decontinuar sendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta', na forma prevista no art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598 de 1977, foi ampliada, de modo a abranger todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 1º, §1º, das Leis n°s 10.637, de2002, e 10.833, de 2003. Aduz que os juros da taxa SELIC pagos na restituição de indébito ou incidentes sobre depósitos judiciais, conforme disposto na Lei n° 9.703, de 1998, são receitas auferidas e devem compor, assim, a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social - COPIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS.
3. Pois bem, a substituição dos índices de correção monetária e de índices de juros de mora na atualização dos tributos federais pagos com atraso pelos índices da tabela SELIC ocorreu por meio da Lei nº 8.981, de 1995, no seu art. 84.
4. Por sua vez o art. 13 da Lei nº 9.065 de 1995 determinou que, partir de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 1994, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea "a", da Lei n° 9.891, de 1995, seriam equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais acumulada mensalmente. E para que os Contribuintes tivessem igualtratamento, quando recebessem, em restituição ou em compensação, parcelas de tributos que tivessem pagado indevidamente, por erro de fato ou de direito, a Lei nº 9.250, de 1995, fixou o mesmo índice para atualização.13/15.
5. A Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu, no seu art. 74, que a incidência do índice da tabela SELIC, na atualização dos valores nos casos de repetição de indébito ou compensação tributárias, ocorreria a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido, sendo de 1% (um por cento) sobre o valor do mês da efetiva restituição ou compensação (v.
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