Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1475804
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SEGUROS, PLANOS E A SISTEMAS DE SAÚDE - ADUSEPS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (POLO: Polo ativo)
IVAN BARRETO DE LIMA ROCHA (OAB: 20600/PE)
MARIA EDUARDA ARRUDA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB: 54427/PE)
KEYLA DANIELY DOS SANTOS BEZERRA GUERRA (OAB: 27536/PE)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL SUPOSTAMENTE NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DO DEFEITO OU IRREGULARIDADE QUE SE PRETENDE SANAR. BOA FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DO MAGISTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
- Não se mostra apropriado o indeferimento da peça vestibular com fundamento em novo elemento, eis que surpreende as partes e viola o princípio da cooperação que impõe ao magistrado a posição de agente colaborador do processo.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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