Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475492

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 197086/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIIMRecurso provido em parte. lavrado por emissão de notas fiscais sem a correspondente saída das mercadorias. Infringência ao art. 204, do RICMS. Autora que emitiu as notas fiscais, mas não comprovou a efetiva saída das mercadorias para o estabelecimento destinatário. Infração a obrigação acessória. Correta capitulação da infração. Art. 85, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 6.374/89. Presunção de legitimidade da autuação não infirmada. Necessidade, contudo, de reduzir o valor da multa punitiva para 100% do valor do tributo que seria devido na operação. Sentença parcialmente reformada.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII; 37; e 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil).

Processos na página

ARE 1475492