Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475889

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

VALTER DE SOUSA PINTO (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REFORMA DA PREVIDÊNCIA - Novo regime – Servidor estadual - Agente de Segurança Penitenciária - Pretensão ao recebimento de proventos com base na remuneração da classe ocupada na data de passagem à inatividade, independentemente do lapso de 05 (cinco) anos - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Descabimento - Ausente alegação ou comprovação de que o autor preencheu os requisitos para a aposentação antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/19, da Emenda à Constituição Estadual nº 49/20 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, aplica-se o novo regime previdenciário, que visa manter o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema - Súmula 359 do STF - Tempus regit actum - Exigência de serviço público nos 05 (cinco) anos anteriores que abarca não apenas o cargo efetivo, como também o nível ou classe - Dicção conjunta do art. 40, §1º, II, da CF/88 (redação da E.C. 103/19) e dos arts. 12, §2º, e 27 da L.C.E 1.354/20 - Previsão expressa de que, exercidos os 05 (cinco) anos no último cargo, porém não no último nível ou classe, o servidor terá direito à aposentadoria, porém com base no nível ou classe anterior - Afastadas no caso concreto as teses fixadas pelo STF nos Temas de repercussão geral 578 e 1207, que se referem a legislação anterior, aqui não aplicável - Precedentes do TJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XV, e 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas

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ARE 1475889