Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1475827
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JULIO CESAR DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CRUZEIRO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
LUCAS SANTOS COSTA (OAB: 326266/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. COMARCA DE CRUZEIRO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. DEMANDA PARA ALTERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DOS QUINQUÉNIOS E DA SEXTA-PARTE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS COMPLEMENTARES. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS COM REFLEXOS NO 13º, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIOONAL.
Admissibilidade. Previsão expressa no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e no artigo 125, da Lei Municipal nº 4.586/17. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 7º, incisos XIII e XVI; e 37, caput e incisos X e XIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Aliás, o próprio requerido reconheceu tal direito, conforme art. 125 da Lei Municipal nº 4.586/17 - Estatuto do Servidor Municipal:
(...)
Com efeito, na esfera do Direito Administrativo, remuneração corresponde ao vencimento padrão do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente estabelecidas em lei, excluídas apenas as vantagens de natureza eventual (propter laborem).
Em tal contexto, evidente que a base de cálculo das horas extraordinárias e suplementares deve corresponder ao valor dos vencimentos integrais do servidor (vencimento padrão do cargo + vantagens pessoais permanentes), excluídas apenas vantagens eventuais, sob pena de inconstitucionalidade.
No caso dos quinquénios e sexta parte (pedido autoral), uma vez que os adicionais temporais são verbas de natureza permanente, inegável que devem compor a base de cálculo das horas extras e horas complementares.
(...)
Todavia, a parte autora não efetuou qualquer pedido nesse sentido, não tendo pleiteado a contagem do tempo de serviço exercido nesse período e tampouco
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