Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo HC 236871
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
PACIENTE:MARICLEI ROBERTO DOS REIS (POLO: Polo ativo)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:SERGIO DOS SANTOS FRANCO (POLO: Polo ativo)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpus através do qual o impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de análise, pelo STJ, no período de plantão judicial, do Habeas Corpus nº 881.517/MS.
2. Colhe-se dos autos que foi determinada a prisão preventiva do paciente, pendente o cumprimento do respectivo mandado, considerada a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V e art. 35, todos da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas interestadual e associação para esse fim).
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido liminar, em 02/01/2024 (e-doc. 22). Contra essa decisão, formalizou-se a mencionada impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, protocolado em 05/01/2024, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, dizendo-a lastreada na gravidade abstrata do delito. Defende a possibilidade de superação do verbete nº 691 da Súmula do STF. Destaca as condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Ressalta tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Salienta cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Pontua que o paciente se apresentou espontaneamente perante autoridade policial, no intuito de contribuir com a investigação.
5. Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal nº 090XXXX-53.2023.8.12.0031, que tramita perante o r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caarapó/MS ou até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
6. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, realizada em 22/01/2024, constatou-se que a Ministra Presidente, em 11/01/2024, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 881.517/MS, frisando o óbice do verbete nº 691 da Súmula do STF.
É o relatório.
Decido.
7. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
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HC 236871 • 090XXXX-53.2023.8.12.0031Confirma a exclusão?