Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo HC 236662
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:CAROLINE SOUSA RANGEL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:JANAINA CARLA PINHEIRO MIRANDA (POLO: Polo ativo)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 878.797/PR.
2. Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação para o tráfico de drogas) (e-doc. 7).
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido indeferido o pedido liminar (e-doc. 5). Embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-doc. 6). Na sequência, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, os impetrantes pontam a viabilidade do recolhimento domiciliar, referindo-se ao fato de a paciente ser mãe de sustentam inexistir fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva. Ponderam que a mera suposta participação em uma organização criminosa e a ocupação de cargos de liderança, por si só, não são suficientes para justificar a restrição da liberdade. Afirmam não haver evidências sólidas e irrefutáveis que comprovem o envolvimento da paciente nos delitos atribuídos ao corréu. A
5. Requerem, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pedem a aplicação das medidas cautelares diversas ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal
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