Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo HC 236881

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

JONAS NATAN BISPO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)

COATOR:

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

MARCELO TELES PEREIRA (OAB: 341866/SP)

Conteúdo:

DECISÃO

HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO: DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .852.174/SP


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso, preventivamente, em 13/08/2023, ante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850, de 2013 (integrar organização criminosa) e 50, inc. I, da Lei nº 6.766, de 1979 (parcelamento irregular do solo).


3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Relator indeferido a liminar. Contra essa decisão, formalizou a impetração no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia. Alega excesso de prazo da medida e a inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no qual estabelecido o prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão. Ressalta as condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.


5. Pretende, em âmbito liminar e no mérito, o afastamento da prisão preventiva, com o implemento de medidas cautelares alternativas.


É o relatório.


Decido.


6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.


7. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalNo

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HC 236881