Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475029

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

YATCH CLUBE ALCATRAZES (POLO: Polo ativo)

Advogados:

ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (OAB: 153769/SP)

FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB: 391939/SP)

ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO (OAB: 445337/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Agravo de instrumento em incidente de execução de sentença condenatória proferida em processo de ação civil pública de obrigação de não-fazer promovida pelo Ministério Público — interlocutória de primeiro grau que levantou interdição de atividade manifestamente desconforme à zona residencial de veraneio e lazer — oficina de manutenção e garagem de embarcações — desobediência a comando imutável de coisa julgada mediante atos materiais de deslacração e dissimulação de objeto social por interposta pessoa jurídica - sancionamento pecuniário cumulado com ordem de apreensão e depósito de veículos aquáticos recalcitrantes à ordem judicial mantidos - agravo de instrumento provido


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II e 182, §§ 1ºe 2º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa

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ARE 1475029