Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1476101
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:VALBERT DE SOUZA COSTA (POLO: Polo passivo)
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB: 26307-A/MS;5021/AC;686-A/RR;4263-A/AP;10857-A/TO;5546/RO;28178-A/PA;54881/PR)
LUCAS SANSEL (OAB: 10358/RO)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 839695, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 743771 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 900968 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 413, 655 e 845, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 413: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 01/09/2011,
b) quanto ao Tema nº 655: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/06/2013, e
c) quanto ao Tema nº 845: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/12/2015.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
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ARE 1476101Confirma a exclusão?