Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1476097
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MUNICIPIO DE SANHARO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ROSINETE MARIA LEITE ALVES (POLO: Polo ativo)
DAVI ANGELO LEITE DA SILVA (OAB: 36499/PE)
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANHARÓ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PROVAS ESSENCIAIS REFUTADAS. SERVIDORES REGIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO ASSEGURADO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É sabido que o ordenamento constitucional consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de tal sorte que não se pode condicionar o ingresso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo. Ademais, o simples fato de o ente Público apresentar recurso quanto à concessão da vantagem requestada já é suficiente para demonstrar que existe resistência à pretensão autoral. Provada, assim, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional ora pleiteada.
2. Segundo o município recorrente, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. É matéria de mérito a avaliação quanto à robustez das provas trazidas aos autos, isto é, se o conjunto probatório corrobora ou não as razões aduzidas pela parte autora. A preliminar, portanto, sob exame se confunde com o mérito da presente demanda, razão pela qual não merece acolhimento.
3. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/03 e corresponde a um benefício concedido ao servidor efetivo que, embora tenha alcançado todos os requisitos legais para se aposentar voluntariamente, optou por permanecer em atividade.
4. Ao garantir o abono permanência aos servidores públicos efetivos, o § 19 do art. 40, CF, tem por cerne somente aqueles que fazem parte do regime próprio de previdência, não se remontando aos que se vinculam ao RGPS (situação que só veio se confirmar com a Emenda Constitucional 103/2019, em que expressamente se refere ao regime próprio de previdência social)
5. Aderindo ao Regime Geral de Previdência Social, os servidores efetivos da municipalidade ficam integralmente sujeitos às regras deste regime, não podendo ser
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