Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475799

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ELIZABETE MARIA LARANJEIRA PANTA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

LINDINALVA ALICE LARANJEIRA (OAB: 812/PE)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO EM DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS, PREJUDICADO O APELO ESTATAL.

1. A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade civil do Estado, in casu, a indenização por danos materiais e morais às apeladas, em virtude do falecimento de seu cônjuge/genitor nas dependências da Delegacia de Ouro Preto - 213ª Circunscrição, em Petrolina.

2. Para que surja o dever de indenizar fundado na responsabilidade civil extracontratual, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, o ato ou o fato, de caráter omissivo ou comissivo, o dano que tal conduta gerou, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o qual, por sua vez, pode ter caráter material, incidindo sobre o patrimônio do indivíduo, ou ainda extrapatrimonial, moral. Preenchidas tais exigências, surge o dever de indenizar, ou seja, o dever do responsável reparar os prejuízos causados ao indivíduo lesado.

3. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, agentes públicos que atuaram na prisão e/ou custódia do Sr. Alexsandro Ricardo Panta na Delegacia de Ouro Preto - 213ª Circunscrição, em Petrolina, a despeito de seu estado mental aparentemente normal, deveriam zelar pela a integridade física do preso durante sua permanência na unidade, o que, de fato, não ocorreu, vindo o mesmo a suicidar-se por enforcamento. No caso em apreço, resta incontroverso que a conduta omissiva do Estado deu causa ao evento morte do custodiado, pois este estava sob sua tutela e responsabilidade. É inconcebível que uma entidade que faz parte da estrutura administrativa estatal de ressocialização pretenda se eximir ao zelo pela integridade física de seus assistidos. Em sendo assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a atuação estatal, entendo que as apeladas fazem jus à indenização pleiteada.

4. Conforme norteiam doutrina e jurisprudência, a fixação do valor devido a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, de um lado, garanta a feição repressivo-pedagógica inerente à indenização em tela, e de outro não seja exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa. Com base nesta orientação, tenho que não merece reparo o quantum fixado pelo Juízo a quo. Muito embora qualquer montante aqui arbitrado não seja suficiente para aplacar a dor da perda de um esposo/pai, entendoser razoável a fixação do valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais para cada uma

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ARE 1475799