Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2131549 - RJ (2022/0148911-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SILAS LIMA MALAFAIA
ADVOGADOS : JORGE VACITE NETO - RJ063592
GERSON TYSZLER - RJ103924
BÁRBARA VERONICA RANGEL AVILA ROSA - RJ157139
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
INTERES. : GUILHERME NOGUEIRA SCHLEDER
INTERES. : CONSELHO DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - COMERJ
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
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2022/0148911-0Confirma a exclusão?