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22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DESPACHO
1. Por meio da petição de fl. 948, SILAS LIMA MALAFAIA requer a
retirada do presente recurso da pauta do julgamento virtual com início em
6/11/2024 e término em 12/11/2024, bem como sua inclusão na pauta de sessão
de julgamento ordinário presencial.
É o relatório.
2. O inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do
STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela
modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022.
3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais,
nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a
parte requerente para ciência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
18/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial .
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O
RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA
HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência
do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não
interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo,
único recurso cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp
82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014.
III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada
também na vigência do CPC/2015. Precedentes: STJ, RCD no
AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017;
AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no
AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 19/05/2017.
IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a
hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo
prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o
prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que
inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite
a interposição do agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de
24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
V. No caso, intimado o recorrente da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial em 03/12/2019, o
respectivo Agravo, interposto apenas em 13/03/2020, é
intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de
interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso
Especial.
VI. Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?