Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 960719 - PR (2024/0432045-0)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : CLEITON CARDOSO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de CLEITON CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo em Execução
n. 400XXXX-47.2024.8.16.4321.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática
dos crimes de tráfico de entorpecentes, de posse de arma de fogo de uso
restrito, de roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido,
e cumpre pena no total de 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de reclusão.

Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, o Tribunal de
origem deu provimento ao recurso para afastar
a comutação da pena concedida,
uma vez que o agravado praticou novo crime e foi condenado antes mesmo da
publicação do Decreto pelo qual pretende-se obter a comutação de penas,
demonstrando, assim, que não atende ao requisito subjetivo necessário para
fazer jus ao benefício.
(fl. 17)

Neste writ, a parte impetrante sustenta que pouco importa que houve
a instrução dos fatos na ação penal, já que a sanção e todos os demais efeitos
da falta grave somente existem a partir da homologação da falta grave pelo juízo
competente como, aliás, o próprio art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017
exige para configurar o óbice ao benefício.
(fl. 10)

Afirma, assim, que a decisão recorrida viola os termos do referido
decreto presidencial, que condiciona o reconhecimento de falta grave à
homologação judicial em audiência de justificação.

Processos na página

2024/0432045-0 400XXXX-47.2024.8.16.4321