Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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Alega, ainda, que a interpretação aplicada pelo Tribunal amplia
ilegalmente as restrições ao benefício da comutação de pena, violando o
princípio da legalidade e a separação dos poderes.

Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade
do acórdão recorrido com a concessão da comutação da pena com base no
Decreto Presidencial n. 9.246/2017, referente às condenações n. 0003892-
75.2015.8.16.0031 e n. 000XXXX-26.2017.8.16.0031.

É o relatório.

DECIDO.

Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a
plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.

A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa acerca da
concessão da comutação da pena, mostra-se imprescindível uma análise mais
aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a
existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo das Execuções
Penais a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do
STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos
eletrônicos e às informações processuais.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)

Processos na página

000XXXX-26.2017.8.16.0031