Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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simples comparecimento periódico em Juízo não impediria
o acusado de tornar a praticar delitos. Da mesma forma, as
proibições previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal não seriam eficazes para impedi-lo de traficar drogas
em locais não abrangidos pela decisão judicial,
demonstrando a ineficácia das medidas. Nesse contexto,
conclui-se que a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de
liberdade provisória não é recomendável, já que são
inadequadas e insuficientes. Com efeito, a ordem pública é
ofendida quando a conduta do agente provoca algum
impacto na sociedade, lesando valores significativamente
importantes. Também é ofendida quando o agente dá
mostras de seu desprezo pela legislação, praticando
condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade."
(fl. 58
- grifo nosso).

A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes
termos:

"[...] Portanto, a r. decisão que decretou a custódia
cautelar está concretamente fundamentada nos termos do
artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não
havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código
de Processo Penal.

A gravidade dos crimes e as circunstâncias
concretas do fato, aliadas à existência de requisitos
previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo
Penal, recomendam, neste caso, a adoção da medida
extrema, com vistas a garantir a efetividade e a
finalidade do processo penal.

Não se ignora que o Código de Processo Penal
prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão (artigo 319). Entretanto, mostram-se
insuficientes e inadequadas, já que incompatíveis com a
hediondez do crime de tráfico de drogas.

Aliás, quisesse o legislador possibilitar a aplicação
de medidas cautelares alternativas ao cárcere ao agente
desse delito, não o teria considerado como insuscetível de
concessão de fiança, conforme dispõe o inciso II do artigo
323 do Código de Processo Penal. Isso porque
caracterizaria verdadeiro contrassenso permitir a aplicação
ao crime de tráfico de entorpecentes de medidas
cautelares alternativas como, por exemplo,
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a
investigação ou instrução etc. enquanto a menos severa
delas, o arbitramento de fiança, por sua relatividade
intrínseca, é expressamente vedada, tanto pela
Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII), quanto pelo
próprio Código de Processo Penal (artigo 323, inciso II), ao
delito em questão.