Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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De outra parte, atendendo-se à necessidade de
adequação subjetiva da medida a ser aplicada, ou seja,
à luz das condições pessoais do agente, tem-se que o
paciente praticou os crimes ora tratados quando em
liberdade provisória por anterior crime de tráfico de
drogas (fls. 37/38 dos autos originários), o que
recomenda a adoção da medida extrema, pela
insuficiência prática das demais cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal. [...]" (fls.
31/33 - grifos nossos).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, infere-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração
delitiva, na medida em que foi preso em flagrante pouco mais de um mês após ser
beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal, o que denota o risco ao
meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, sobretudo tendo em conta que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n.
107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Em reforço, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME
Confirma a exclusão?