Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

Padrão

De outra parte, atendendo-se à necessidade de
adequação subjetiva da medida a ser aplicada, ou seja,
à luz das condições pessoais do agente, tem-se que o
paciente praticou os crimes ora tratados quando em
liberdade provisória por anterior crime de tráfico de
drogas (fls. 37/38 dos autos originários), o que
recomenda a adoção da medida extrema, pela
insuficiência prática das demais cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal
. [...]" (fls.
31/33 - grifos nossos).

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

No caso, infere-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração
delitiva, na medida em que foi preso em flagrante pouco mais de um mês após ser
beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal, o que denota o risco ao
meio social.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, sobretudo tendo em conta que "
a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade
" (RHC n.
107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 12/3/2019).

Em reforço, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME