Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
584.608, fixou a tese de que a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do mandado de segurança possui natureza
infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão
geral (Tema n. 318/STF).

3.2. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu
pela ausência de requisito de cabimento do mandado
de segurança, não havendo julgamento de mérito da
causa, razão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.

3.3. Diante da aplicação do precedente mencionado, o
agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ