Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763089 - SP (2024/0378685-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : L D A P

ADVOGADO : MARCOS ABUD ALVES - SP152351

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por L D A P, à decisão que inadmitiu Recurso
Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise do recurso de L D A P, verifica-se que a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 26.08.2024, sendo o Agravo somente interposto em
12.09.2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há
como afastar a intempestividade.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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