Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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deveriam ser adotadas pela Administração Pública para minorar os riscos
que os profissionais que prestam serviços essenciais estão expostos
cotidianamente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 500XXXX-31.2021.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021.
4. A demandante objetiva a indenização pelos gastos extraordinários
realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos,
materiais para exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade
remota. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal. Isso porque a
Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES
com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção
de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do
trabalho remoto dos servidores da referida instituição. O art. 6º da referida
resolução disciplinou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar
de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de
trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a
proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos
horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos
intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.
5. Da leitura da Resolução, extrai-se que houve a determinação de
realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis
que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia,
através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial,
mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de
revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo.
6. Por sua vez, a Resolução 23/2020 que também regulamentou a
reorganização das atividades administrativas, acadêmicas e eventos no
âmbito da Ufes como medida de prevenção à Covid-19, prevendo que o
trabalho remoto não seria obrigatório, mas priorizado pela instituição.
7. Logo, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para
todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do
trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de
equipamentos de trabalho para os servidores.
8. Ademais, o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos
Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a
ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
9. Diante disso, nota-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese
prevista em lei para concessão da ajuda de custo. Na forma do PARECER
CONJUNTO n. 00242/2021/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, a respeito do
requerimento da associação autora, assentou-se que a Lei nº 8.112/90 não
contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a
UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento. Além disso,
asseverou-se que nenhuma das hipóteses da mencionada legislação se
enquadrariam no caso, eis que “o art. 53 se refere a ajuda de custo paga
quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz
respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da
sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da
indenização do auxílio-moradia”.
10. Não se pode perder de vista que a Administração Pública está sujeita ao
princípio da legalidade, que norteia a relação de trabalho com seus
servidores federais, na forma do art. 37 da Constituição Federal, de forma
que não pode reconhecer direitos sem previsão do legislador, o qual detém
competência democrática para definir tais hipóteses. Nesse sentido, todas
as hipóteses de ressarcimento e indenização envolvendo a pandemia da
Processos na página
500XXXX-31.2021.4.02.0000Confirma a exclusão?