Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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COVID-19 foram devidamente previstas em lei, como, por exemplo, no caso
da edição da Lei nº 14.128/2021, que tratou da indenização das vítimas da
pandemia e dos profissionais de saúde. Portanto, o silêncio do legislador
nesse caso dos autos foi eloquente, sendo incabível a indenização
requerida.

11. A via eleita também sequer seria adequada ao caso. Isso porque o
processo coletivo pode ser definido como aquele instaurado com vistas a
alcançar o reconhecimento de um direito transindividual. Os direitos difusos
e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado,
sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de
substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo
sistema normativo. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à
categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou
determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional
pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual
comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime
de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou
entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo (STF, Plenário, RE
631.111/GO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 30.10.2014).

12. Não há um direito coletivo propriamente dito, pois cada servidor teria
direito a uma suposta ajuda de custo em valor distinto, observada certas
circunstâncias. Não se pode confundir direitos individuais homogêneos com
questões que, na essência, nada tem de coletivas. Na realidade, estamos
diante de um direito individual disponível, porquanto patrimonial e
heterogêneo. Isso porque o reconhecimento do direito postulado depende
de uma análise do caso concreto, envolvendo as condições da concessão
do benefício, na origem. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp
197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018. Neste TRF2: 5ª Turma
Especializada, ED 005XXXX-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

13. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.059/1.062e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 2º da Lei n. 9.784/1999 - "no caso fático, a parte responsável pela
alteração na modalidade de exercício das funções dos substituídos foi a Administração
Pública, não sendo justo e muito menos razoável que os riscos e custos inerentes à tal
mudança sejam por eles arcados, sob pena de ferimento ao princípio da razoabilidade
ínsito no dispositivo legal supracitado" (fl. 1.081e); e

(ii) Arts. 186, 884 e 927 do Código Civil - aponta violação ao princípio que
veda o enriquecimento ilícito porquanto, "[...] ao estabelecer o trabalho remoto no
contexto pandêmico, a Administração Pública não trouxe qualquer compensação
àqueles servidores que tiveram que contrair despesas ou desprender esforços
adicionais para o exercício dessa modalidade de trabalho, que se reverteram em
benefício para a Universidade Ré. Logo, a inexistência de compensação dos gastos
realizados pessoalmente pelos Substituídos para que pudessem desempenhar as
funções dos seus cargos configura expresso enriquecimento ilícito da Administração,

Processos na página

005XXXX-12.2016.4.02.5101