Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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sendo devida a indenização dos valores em questão" (fl. 1.084e).

Com contrarrazões (fls. 1.093/1.102e), o recurso foi admitido (fl. 1.108e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII,
a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Acerca da suscitada afronta aos arts. 2º da Lei n. 9.784/1999; 186, 884 e
927 do Código Civil, em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade e, do mesmo
modo, da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, verifico que as
insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal
de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegações concernentes
à violação ao princípio da razoabilidade no ressarcimento das despesas arcadas para o
exercício do trabalho remoto e, também, quanto ao enriquecimento ilícito da
Administração ante a inexistência de compensação dos gastos com o exercício do
trabalho remoto.

Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os
seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.

2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211
do Superior Tribunal de Justiça.

3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do
prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a
ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação
da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na
espécie.