Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

Padrão

da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP,
observando-se, ainda, o disposto no art. 387 do Código de Processo Penal (fls. 3/11).

Informações prestadas pela origem (fls. 157/159).

Por meio da Petição eletrônica n. 00672806/2024, a defesa técnica requer a
concessão da ordem de Habeas Corpus, aplicando-se a minorante do tráfico
privilegiado em grau máximo, com a consequente substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme Súmula Vinculante 59
(fl. 94).

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem
(fls. 164/173).

É o relatório.

No caso, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via
eleita.

Com efeito, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 18 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 404 dias-multa (no valor
mínimo legal), pela prática de conduta tipificada no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006
(fls. 74/100).

A partir desse contexto, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) –
(AgRg no HC n. 903.937/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024).

Erigida essa premissa, oportuna a manifestação, no que interessa, da
Procuradoria-Geral da República, acerca da concessão da ordem,
in verbis (fls.
168/173):

[...]

Na sentença (fls. 39/55), Juízo de Direito fixou a pena-base em 5 anos e 10
meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, pena foi reduzida em 1/6,
pois paciente tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Na terceira fase
da dosimetria, magistrado aplicou causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado. Pena final foi estabelecida em 4 anos e 18 dias de reclusão e