Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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pagamento de 404 dias-multa. Transcreva-se:

[...]

Fundamentação da sentença e do acórdão indicam que, na terceira fase da
dosimetria, causa de diminuição pelo tráfico privilegiado foi aplicada na fração
mínima de 1/6 apenas com base na quantidade e natureza do entorpecente
apreendido, elementos também utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo
legal.

Esse Egrégio Tribunal Superior não admite que, isoladamente, quantidade e
natureza da droga sejam valoradas na primeira fase da dosimetria e,
concomitantemente, na terceira fase, para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado ou para definir a fração de redução. Confira-se precedente:

[...]

Portanto, é possível revisão da fração de redução da pena pelo tráfico
privilegiado.

[...]

Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os
termos da manifestação ministerial como razões de decidir
(RHC n. 31.266/RJ, Ministro
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe
18/4/2012).

Ilustrativamente: HC n. 400.807/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
2/10/2017.

Feitas essas considerações, verifico ilegalidade flagrante apta à concessão
da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.

Pelo exposto, com base na jurisprudência firmada, expeço a ordem

para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu
patamar máximo, fixado o regime prisional de acordo com o
quantum de pena
definitivamente estabelecido e, cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade, nos termos desta decisão.

Comunique-se.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator