Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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indeferimento do recurso administrativo manejado pelo candidato.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE
CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA
DO ATO INDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO
PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado" (art. 23, da Lei 12.016/2009).

V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "a fluência do
prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se
inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito
do impetrante" (STJ, AgRg no MS 14.178/DF, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2009). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no RMS 41.730/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/02/2014; AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS
21.127/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
27/08/2012; AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 11/05/2009.

VI. Insurgindo-se o impetrante por meio do presente writ em face de ato
administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar
do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de promoção por ato de
bravura postulada pelo recorrente, nos autos da Sindicância Meritória
2014.02.09850, certo é que a fluência do prazo decadencial previsto no
art. 23 da Lei 12.016/2006 se inicia no dia seguinte à data em que o
referido ato tornou-se capaz de produzir lesão ao direito do impetrante,
ou quando o impetrante vem a ter ciência inequívoca do ato tido por
ilegal, o que se deu com a publicação do referido ato no Diário Oficial
Eletrônico 01/2017, de 06/01/2017, findando-se, assim, em 08/05/2017,
segunda-feira. Portanto, considerando que o
writ foi impetrado em
05/05/2017, não há que se falar em decadência do direito à impetração.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 57.896/GO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 3/4/2023).

Assim, não decorreu o prazo decadencial, pois a impetração data de
28/2/2024 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 13/11/2023.

No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: RMS 73735/RJ, de