Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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Sobre o dever de informação do estipulante perante os
segurados, o STJ fixou a seguinte tese no do julgamento do tema
repetitivo nº 1.112:
“(i) na modalidade de contrato de seguro de vida
coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável
(estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados acerca
das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas
de direito previstas na apólice mestre, e
(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as
causas originadas de estipulação imprópria e de falsos
estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange
ao relacionamento dos segurados com a sociedade
seguradora" – grifei.
Todavia, na espécie, a própria cláusula oitava do contrato de
seguro de vida em grupo firmado com a Associação dos
Funcionários Municipais Londrina, do qual o falecido era
segurado, prevê que “os SEGURADOS PRINCIPAIS que estavam
na apólice anterior da SulAmérica nr 205, no início deste seguro
seu CAPITAL SEGURADO é o do mesmo valor do capital
segurado, que estavam na apólice anterior da SulAmérica nr 205”
(págs. 8/9 do mov. 23.4 dos autos conexos sob nº 0072300-
96.2020.8.16.0014).
Ou seja, aos segurados que já possuíam apólice anterior, sob nº
205, que foi migrada para a apólice sob nº 14959 junto à apelante,
deveriam permanecer com o mesmo valor do capital segurado
anteriormente previsto, não cabendo a atualização anual prevista
para os novos segurados.
Inclusive, em caso muito semelhante, envolvendo também a ora
apelante, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da
prevalência da cláusula contratual expressa no sentido de
manutenção da quantia prevista em apólice anterior após
migração de contrato.
[...]
Logo, a sentença comporta manutenção.
Com relação à correção monetária, de acordo com o
entendimento deste Tribunal de Justiça ([1]), ela deve incidir, nos
casos de migração de apólice, desde a data do documento que
comprova o valor do capital segurado, qual seja, 29.09.2006 (mov.
1.11), conforme constou da sentença.
Igualmente correta a sentença, ao fixar os juros de mora desde a
data do pagamento a menor na via administrativa ([2]).
Por fim, com o resultado aqui proposto, aplico ao caso o art. 85, § 11,
do CPC e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor
da condenação (e-STJ, fl. 1.272/1.275 - sem destaques no original).
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, da forma
como trazida no apelo nobre, demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Confirma a exclusão?